CASO LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
1
– Os fundamentos de fato apresentados são os seguintes:
(DOS FATOS)
O presente caso trata-se de ação
declaratória de inexigibilidade de cobrança de tarifa, cumulada com pedido de
repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada na Comarca de
Santa Maria por Juarez Tormes em 30
de abril de 2013, em desfavor de Brasil
Telecom S/A, devido à cobrança de tarifa não-contratada, sendo esta denominada de “identificador de chamadas telefônicas”.
De acordo com o acima exposto, o autor (Juarez
Tormes) fez os seguintes pedidos: a) que a requerida se abstenha de continuar
com as cobranças indevidas; b) restituição em dobro dos valores pagos a título
do serviço indevido e; c) indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
a título de danos morais e assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a Ré (Brasil Telecom
S/A), apresentou contestação alegando que, o autor havia omitido sentença
transitada em julgado, pois o mesmo ingressara anteriormente com ação na
Comarca de Santa Rosa, discutindo a contratação de outro serviço em relação ao
mesmo terminal telefônico. Informou que a referida sentença transitada em
julgado continha alguns pedidos idênticos aos da ação atual. Alegou também, que
o serviço em discussão nesta ação, havia sido contratado e que, não houve
pedido de cancelamento do mesmo, pediu a condenação da parte demandante as
penas da litigância de má-fé e apresentou exceção de incompetência de Foro para
que o processo fosse remetido à Comarca de Santa Rosa.
2 –
Os fundamentos de direito da decisão são os seguintes:
(DOS FUNDAMENTOS
JURIDICOS)
Diante
do caso em comento, o juízo de Santa Maria remeteu o processo ao juízo de Santa
Rosa que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a exclusão das
cobranças do serviço nas faturas emitidas contra o autor por indevidas, e a
devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a serem corrigidos pelo
IGPM com juros de 1% ao mês, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do
CDC.
Por
outra banda, revogou a assistência judiciária gratuita que havia sido deferida
ao autor quando do ajuizamento da ação, aplicou-lhe as penas da litigância de
má-fé constante no art. 17 do CPC, por ter o autor contrariado o art. 474 do
CPC, custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência ao patrono da Ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, mais
expedição de ofício à OAB denunciando o comportamento do advogado do autor que
provavelmente responderá por suas atitudes em procedimento próprio.
2.1 – Esses artigos foram aplicados pelos seguintes motivos:
Cabe
observar que conforme esclarecido pelo juízo de primeiro grau, o autor
contrariou o dispositivo legal constante no art. 474 do CPC/73, atualmente
previsto nos arts. 507 e 508 do NCPC/2015, que trata da preclusão da coisa julgada em razão da
omissão da sentença e o ingresso com outra ação, cujo conteúdo poderia ter sido
aproveitado em um só processo por ter omitido sentença transitada em julgado
sobre a mesma matéria, causa de pedir e mesmo Réu, a fim de ludibriar o juízo
para receber em duplicidade a indenização por dano moral e honorários
advocatícios, por tais motivos, revogou o benefício da gratuidade do autor e
aplicou-lhe a litigância de má-fé.
Além
disso, reprovou a conduta do procurador do autor que tem por praxe agir de tal
forma em outras demandas e fez referência de inobservância
do autor quanto ao Princípio da Economicidade previsto no art. 70 da CF/88, que visa englobar o maior número de resultados
processuais em uma única lide, e com isso mais celeridade processual com o
menor custo possível.
(DO RECURSO
DE APELAÇÃO E DECISÃO DO 02º GRAU)
Insatisfeito com o resultado da sentença, o autor interpôs recurso
de apelação requerendo a reforma de alguns pedidos indeferidos, inclusive
exclusão da condenação por litigância de má-fé e restabelecimento da
Assistência Judiciária Gratuita. A decisão decorrente do recurso de apelação
foi unânime para manter as decisões de primeiro grau, corroborando com
excelência e expondo magnificamente fundamentos amparadores para justificar a
condenação, revertendo tão somente o benefício da gratuidade e consequentemente
a exigibilidade sucumbencial, sob o argumento de que inexiste previsão legal
que compare a litigância de má-fé com a situação econômica da parte.
Entendemos pelos argumentos supracitados que o fato de a parte
litigante de má-fé ser beneficiária da gratuidade judiciária, não a isenta ao
pagamento da multa em caso de condenação, pois a natureza é diversa conforme
ensina o doutrinador Marcos Desteffeni: “Estender o amparo às consequências do
agir processual ímprobo consistiria em conferir a pobreza inadmissível
improbidade” (MILMAN).
(DO ESTUDO COMPARADO ENTRE O CÓDIGO 73 E DO NCPC/15)
CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. NCPC/15.
Art. 474. CPC/73 →
Arts.507 c/c 508. NCPC/15.
Art. 17. CPC/73 →
Art. 80, I, VI. NCPC/15.
Art. 18,§ 2º, 3º.CPC/73 → Art.81,§
3º.NCPC/15.
(Principais artigos sobre
a litigância de má – fé elencados NCPC/15)
Arts. 79, 80, I, II, III,
IV, V, VI, VII, 81, §§ 1º, 2º e 3º, 96, 142, 536, § 3º, 700, §§ 10, 11, 777.
O grande diferencial na atualização do CPC é que anteriormente o
valor da condenação do litigante de má fé não poderia ultrapassar a 1% do valor
da causa e agora a condenação é de 1 a 10% do valor da causa.
3 – O grupo considerou a
indenização:
(DAS CONSIDERAÇÕES)
Consideramos que foram justas as decisões em termos, em se
tratando da decisão do primeiro grau, com
exceção à revogação da Assistência Judiciária Gratuita, e do segundo grau
pelo restabelecimento do benefício
da AJG por se tratar de uma premissa Constitucional e por terem mantido a condenação do Autor por litigância de má-fé.
Cabe salientar que quando as partes ligam com má-fé processual, estão
colaborando com a morosidade da justiça, retardando a consolidação dos direitos
das pessoas que dependem do judiciário.
Entendemos que o caso foi bem fundamentado, pois o magistrado
utilizou - se do seu profundo saber jurídico e a aplicação da Lei pátria com
algumas exceções para sua fundamentação para sentenciar. A referida exceção é
sobre a basilar premissa que alicerça o Estado Democrático de Direito
Brasileiro, princípio Constitucional da Carta Magna. Disposições do art. 5º, Constituição Federal do BRASIL /88
“LXXIV – O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifos nossos não constam no texto
original).”
Lei nº 1.060/50 (Assistência Judiciária), C/C:
“Art. 98. (da gratuidade
da justiça) NCPC - 15. A pessoa natural
ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos, não contem no texto
original).
Art. 8º. (garantias
judiciais), Convenção Americana sobre Direitos Humanos, (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22/11/69. Decreto 678/92.
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo,
toda pessoa tem direito, em plena igualdade (.....)” (grifos nossos, não
contem no texto original).
É descabido e inaceitável o juízo blindar a
referida empresa de direito privado, tendo esta porte como foi a BRASIL TELECOM
S/A em sua plena atividade comercial e extremos montantes financeiros em
relação à pessoa física do autor JUAREZ TORMES. Mesmo que esteja litigando de
má-fé, isto não elimina seu direito natural e humano na busca pela tutela
jurisdicional. Por tais motivos, discordamos da fundamentação do juízo de
primeiro grau, visto que atropela e acaba por eliminar os princípios e
garantias dos direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito.
4 – Aplicação
de teoria ou conceito visto em aula:
Podemos
ligar ao presente caso a instrumentalização proferida em aula pelo Profº Msº. Sobre
Direito Subjetivo/subjetividade e Direito objetivo/objetividade, quanto a sua diferenciação
na Responsabilidade Civil propriamente dita, cujos links poderão ser
visualizados no conteúdo programático da instituição.
5 – O método de abordagem utilizado foi: indutivo e dialético.
6 – O
método de procedimento adotado foi: monográfico e comparativo.
7 – As
técnicas de pesquisa utilizadas foram: documentação direta como
sentença judicial (Título Executivo Judicial), jurisprudências e doutrinas
conforme referências bibliográficas.
8 – PALAVRAS
– CHAVE: Cobrança Indevida. Má – Fé. Danos Morais.
(DA CONCLUSÃO)
A litigância de má-fé pode ser coibida de oficio,
independente da alegação da parte contrária. As consequencias são aplicação de multa,
indenização pelos prejuízos sofridos e a sujeição do litigante de má-fé ao
pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais conforme o
caso estudado. Sendo que a fixação de multa tem caráter punitivo e a
indenização de caráter reparatório.
Sendo assim,
conforme ensina Marinoni, a ausência de boa – fé, poderá levar à ineficácia
processual, sendo que todos os participantes tem o dever da boa – fé
processual, conduzindo a segurança jurídica. Dessa forma, comporta-se de boa –
fé aquele que não abusa das posições jurídicas, a boa-fé processual é o
principal veículo para alcançar a efetiva realização da justiça, é um dos mais
importantes, se não o mais importante princípio que rege nosso ordenamento
jurídico. Tudo que contraria este princípio é má-fé.
(DAS REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS)
DESTEFFENI,
Marcos. Curso de Processo Civil. Vol.1. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENNHART, Sérgio
Cruz. MITIDIERO, Daniel. O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015.
THEODORO
Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 27ª edição. Rio
de Janeiro: Revista Forense, 1999.
VASCONCELOS, Clever. Curso de Direito
Constitucional. 2º Edição. Editora Saraiva, 2014.
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