DIREITO À VIDA

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terça-feira, 7 de junho de 2016

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.


CASO LITIGANCIA DE MÁ-FÉ

 

 1 – Os fundamentos de fato apresentados são os seguintes:

                                        

                                                   (DOS FATOS)

O presente caso trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de tarifa, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada na Comarca de Santa Maria por Juarez Tormes em 30 de abril de 2013, em desfavor de Brasil Telecom S/A, devido à cobrança de tarifa não-contratada, sendo esta denominada de “identificador de chamadas telefônicas”.

De acordo com o acima exposto, o autor (Juarez Tormes) fez os seguintes pedidos: a) que a requerida se abstenha de continuar com as cobranças indevidas; b) restituição em dobro dos valores pagos a título do serviço indevido e; c) indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e assistência judiciária gratuita.

Devidamente citada, a Ré (Brasil Telecom S/A), apresentou contestação alegando que, o autor havia omitido sentença transitada em julgado, pois o mesmo ingressara anteriormente com ação na Comarca de Santa Rosa, discutindo a contratação de outro serviço em relação ao mesmo terminal telefônico. Informou que a referida sentença transitada em julgado continha alguns pedidos idênticos aos da ação atual. Alegou também, que o serviço em discussão nesta ação, havia sido contratado e que, não houve pedido de cancelamento do mesmo, pediu a condenação da parte demandante as penas da litigância de má-fé e apresentou exceção de incompetência de Foro para que o processo fosse remetido à Comarca de Santa Rosa.

    2 – Os fundamentos de direito da decisão são os seguintes:

 

                         (DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS)

Diante do caso em comento, o juízo de Santa Maria remeteu o processo ao juízo de Santa Rosa que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a exclusão das cobranças do serviço nas faturas emitidas contra o autor por indevidas, e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a serem corrigidos pelo IGPM com juros de 1% ao mês, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.  

Por outra banda, revogou a assistência judiciária gratuita que havia sido deferida ao autor quando do ajuizamento da ação, aplicou-lhe as penas da litigância de má-fé constante no art. 17 do CPC, por ter o autor contrariado o art. 474 do CPC, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da Ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, mais expedição de ofício à OAB denunciando o comportamento do advogado do autor que provavelmente responderá por suas atitudes em procedimento próprio.

    2.1 – Esses artigos foram aplicados pelos seguintes motivos:     

Cabe observar que conforme esclarecido pelo juízo de primeiro grau, o autor contrariou o dispositivo legal constante no art. 474 do CPC/73, atualmente previsto nos arts. 507 e 508 do NCPC/2015, que trata da preclusão da coisa julgada em razão da omissão da sentença e o ingresso com outra ação, cujo conteúdo poderia ter sido aproveitado em um só processo por ter omitido sentença transitada em julgado sobre a mesma matéria, causa de pedir e mesmo Réu, a fim de ludibriar o juízo para receber em duplicidade a indenização por dano moral e honorários advocatícios, por tais motivos, revogou o benefício da gratuidade do autor e aplicou-lhe a litigância de má-fé.

Além disso, reprovou a conduta do procurador do autor que tem por praxe agir de tal forma em outras demandas e fez referência de inobservância do autor quanto ao Princípio da Economicidade previsto no art. 70 da CF/88, que visa englobar o maior número de resultados processuais em uma única lide, e com isso mais celeridade processual com o menor custo possível.

(DO RECURSO DE APELAÇÃO E DECISÃO DO 02º GRAU)

Insatisfeito com o resultado da sentença, o autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma de alguns pedidos indeferidos, inclusive exclusão da condenação por litigância de má-fé e restabelecimento da Assistência Judiciária Gratuita. A decisão decorrente do recurso de apelação foi unânime para manter as decisões de primeiro grau, corroborando com excelência e expondo magnificamente fundamentos amparadores para justificar a condenação, revertendo tão somente o benefício da gratuidade e consequentemente a exigibilidade sucumbencial, sob o argumento de que inexiste previsão legal que compare a litigância de má-fé com a situação econômica da parte.

Entendemos pelos argumentos supracitados que o fato de a parte litigante de má-fé ser beneficiária da gratuidade judiciária, não a isenta ao pagamento da multa em caso de condenação, pois a natureza é diversa conforme ensina o doutrinador Marcos Desteffeni: “Estender o amparo às consequências do agir processual ímprobo consistiria em conferir a pobreza inadmissível improbidade” (MILMAN).

(DO ESTUDO COMPARADO ENTRE O CÓDIGO 73 E DO NCPC/15)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.      NCPC/15.

Art. 474. CPC/73                                     Arts.507 c/c 508.  NCPC/15.

Art. 17. CPC/73                                       Art. 80, I, VI. NCPC/15.

Art. 18,§ 2º, 3º.CPC/73                           Art.81,§ 3º.NCPC/15.   

(Principais artigos sobre a litigância de má – fé elencados NCPC/15)

Arts. 79, 80, I, II, III, IV, V, VI, VII, 81, §§ 1º, 2º e 3º, 96, 142, 536, § 3º, 700, §§ 10, 11, 777.

O grande diferencial na atualização do CPC é que anteriormente o valor da condenação do litigante de má fé não poderia ultrapassar a 1% do valor da causa e agora a condenação é de 1 a 10% do valor da causa.

                                                                                                                                              3 – O grupo considerou a indenização:

                                             (DAS CONSIDERAÇÕES)

Consideramos que foram justas as decisões em termos, em se tratando da decisão do primeiro grau, com exceção à revogação da Assistência Judiciária Gratuita, e do segundo grau pelo restabelecimento do benefício da AJG por se tratar de uma premissa Constitucional e por terem mantido a condenação do Autor por litigância de má-fé. Cabe salientar que quando as partes ligam com má-fé processual, estão colaborando com a morosidade da justiça, retardando a consolidação dos direitos das pessoas que dependem do judiciário.

Entendemos que o caso foi bem fundamentado, pois o magistrado utilizou - se do seu profundo saber jurídico e a aplicação da Lei pátria com algumas exceções para sua fundamentação para sentenciar. A referida exceção é sobre a basilar premissa que alicerça o Estado Democrático de Direito Brasileiro, princípio Constitucional da Carta Magna. Disposições do art. 5º, Constituição Federal do BRASIL /88 “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifos nossos não constam no texto original).”

Lei nº 1.060/50 (Assistência Judiciária), C/C:                    

                     “Art. 98. (da gratuidade da justiça) NCPC - 15.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos, não contem no texto original).

                        Art. 8º. (garantias judiciais), Convenção Americana sobre Direitos Humanos, (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69. Decreto 678/92.

                    “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade (.....)” (grifos nossos, não contem no texto original).

                    É descabido e inaceitável o juízo blindar a referida empresa de direito privado, tendo esta porte como foi a BRASIL TELECOM S/A em sua plena atividade comercial e extremos montantes financeiros em relação à pessoa física do autor JUAREZ TORMES. Mesmo que esteja litigando de má-fé, isto não elimina seu direito natural e humano na busca pela tutela jurisdicional. Por tais motivos, discordamos da fundamentação do juízo de primeiro grau, visto que atropela e acaba por eliminar os princípios e garantias dos direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito.                                  

4 – Aplicação de teoria ou conceito visto em aula:

                       Podemos ligar ao presente caso a instrumentalização proferida em aula pelo Profº Msº. Sobre Direito Subjetivo/subjetividade e Direito objetivo/objetividade, quanto a sua diferenciação na Responsabilidade Civil propriamente dita, cujos links poderão ser visualizados no conteúdo programático da instituição. 

 5 – O método de abordagem utilizado foi: indutivo e dialético.

6 – O método de procedimento adotado foi: monográfico e comparativo.

7 – As técnicas de pesquisa utilizadas foram: documentação direta como sentença judicial (Título Executivo Judicial), jurisprudências e doutrinas conforme referências bibliográficas.

8 – PALAVRAS – CHAVE: Cobrança Indevida. Má – Fé. Danos Morais.

 

                                             (DA CONCLUSÃO)

A litigância de má-fé pode ser coibida de oficio, independente da alegação da parte contrária. As consequencias são aplicação de multa, indenização pelos prejuízos sofridos e a sujeição do litigante de má-fé ao pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais conforme o caso estudado. Sendo que a fixação de multa tem caráter punitivo e a indenização de caráter reparatório.

Sendo assim, conforme ensina Marinoni, a ausência de boa – fé, poderá levar à ineficácia processual, sendo que todos os participantes tem o dever da boa – fé processual, conduzindo a segurança jurídica. Dessa forma, comporta-se de boa – fé aquele que não abusa das posições jurídicas, a boa-fé processual é o principal veículo para alcançar a efetiva realização da justiça, é um dos mais importantes, se não o mais importante princípio que rege nosso ordenamento jurídico. Tudo que contraria este princípio é má-fé.

 

 

 

                           (DAS REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS)

 

DESTEFFENI, Marcos. Curso de Processo Civil. Vol.1. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENNHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

THEODORO Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 27ª edição. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.

 


 


 


 


 

VASCONCELOS, Clever. Curso de Direito Constitucional. 2º Edição. Editora Saraiva, 2014.

 

 

 

 

 

 

 

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