A atuação do advogado público.
Resumo: O presente trabalho tem por
finalidade a análise dos aspectos acerca da atuação dos advogados públicos em
âmbito geral, bem como aprofundar estudos nesta função essencial a justiça
brasileira.
Palavras-chave: Advogado público; previsão
constitucional; prerrogativa da inviolabilidade dos atos do advogado;
responsabilidade civil.
Sumário:1. Introdução; 2.
Prerrogativa da inviolabilidade dos atos do advogado 3.Responsabilidade civil;
4. A atuação do advogado público;5. Considerações finais; 6.Referências; 7.
Informações sobre o autor.
1.
INTRODUÇÃO
A
República Federativa do Brasil, fundamentada na Constituição Federal de 1988,
constitui-se em um Estado Democrático de Direito. O Estado de Direito tem como
alicerce e sustentáculo o ordenamento jurídico e o princípio da legalidade, que
regulam a vida em sociedade e a atuação do Estado. Neste prisma o poder
absoluto estatal se retrai perante o domínio dos direitos individuais, de modo
que o Estado, além de editar leis, também se submete a elas dentro dos limites
legais.
2. PRERROGATIVA
DA INVIOLABILIDADE DOS ATOS DO ADVOGADO
Os
advogados públicos, aos quais compete o assessoramento jurídico e a
representação judicial e extrajudicial do Estado, corriqueiramente se manifestam
em pareceres jurídicos técnicos acerca de determinada matéria cuja expressão
revela-se necessária. O parecer jurídico, nessa medida, manifesta-se como um
ato opinativo técnico ou jurídico a respeito de determinada medida
administrativa. Através dele os pareceristas jurídicos competentes emitem suas
opiniões, informando e aclarando entendimentos dos quais o Administrador
Público pode valer-se no momento em que pratica o ato administrativo.
A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, dispõe a respeito da
indispensabilidade dos advogados na administração da justiça, assegurando a
inviolabilidade de seus atos e manifestações profissionais, enquanto
enquadrados nos limites legais. Essa norma garantidora visa assegurar a
liberdade e autonomia aos advogados no exercício de sua profissão. Nesse
sentido, cabe ressaltar que a inviolabilidade constitucionalmente conferida ao
advogado se estende à figura dos advogados públicos, uma vez que estes, a par
de serem agentes públicos, não deixam de ser, primeiramente, Advogados. Nesse
sentido, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no § 1º, do artigo 3º,
dispõe que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta
Lei, além do regime próprio a que se subordinam, os integrantes da Advocacia
Geral da União. Assentada nesses moldes a inviolabilidade dos atos
profissionais do advogado público, cumpre indagar se essa garantia é absoluta
ou, noutras palavras, se o advogado público é livre de qualquer
responsabilidade por atos praticados no exercício do seu ofício?
Para
aqueles que respondem positivamente a este questionamento, a tarefa se encerra
aqui. Contudo, segundo a doutrina majoritária e jurisprudência, a resposta para
esse questionamento mostra-se negativa.
Nesse
caso, tem-se em conflito duas premissas: a liberdade, autonomia e independência
no exercício profissional do advogado e o direito da sociedade de controlar e
exigir do Estado a responsabilização pelos atos praticados no exercício da
atividade pública. Compatibilizar a independência, autonomia e a
inviolabilidade profissional com as limitações inerentes à responsabilização do
advogado público requer do intérprete o esforço de reconhecer, de antemão, que
não há espaço para um exercício de um direito de forma absoluta.
A autonomia revela-se uma prerrogativa
inerente à figura do Advogado Público, que deve atuar livremente afim de
atender aos interesses do Estado em observância aos preceitos legais. A
autonomia conferida a esse agente permite visando, sempre, atender aos interesses
públicos, sem receio de desagradar seus superiores hierárquicos ou risco de ser
capturado por interesses políticos diversos. Ademais, a autonomia conferida a
este agente visa resguardar o exercício da atividade jurídica, uma vez que
garante a liberdade necessária ao advogado público para compreender e
interpretar o direito. Portanto, a referida autonomia deve ser assegurada e
protegida, uma vez que o seu enfraquecimento transformaria a atividade de
consultoria jurídica do advogado público mero procedimento burocrático e sem
independência, prejudicando a inovação no que tange aos entendimentos
jurídicos, elemento este inerente à mutabilidade de uma ciência eminentemente
humana como o Direito.
3.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A norma
de inviolabilidade do advogado não se reveste de caráter absoluto é imperioso
salientar que pode ser responsabilizado no exercício irregular da sua
profissão.
A
responsabilidade civil do advogado foi identificadainicialmente nas OrdenaçõesFilipinas
(Brasil Colônia) como o fundamento histórico para sua responsabilização: “se as
partes por negligência, culpa, ou ignorância de seus Procuradores receberem em
seus feitos alguma perde, lhes seja satisfeito pelos bens deles”
No
exercício da atuação contenciosa, o advogado exerce obrigação de meio e sua
responsabilidade é subjetiva, fundando-se na teoria da culpa. Tem a liberdade
técnico-funcional de defendê-la com todo e qualquer argumento que lhe convier,
mas deve sempre atuar na defesa dos seus interesses do ente federado representado,
seja no polo passivo ou no ativo.
4. DA
ATUAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO
Conforme
já salientado, cabe ao advogado público, como uma das suas funções, representar
judicialmente acerca de matéria que tenha como parte o Estado.
Com a
finalidade de demonstrar tal atuação, elencamos para exemplificar, um processo
em que de um lado está o Estado como parte no polo ativo (Defensoria Pública da
União), e de outro está o Estado como parte no polo passivo(Advocacia Geral da
União).
SÍNTESE DOS FATOS
ORGÃO JULGADOR: 8ª Vara Federal
da Subseção judiciáriade Porto Alegre/RS.
PROCESSO
Nº:
5046496-39.2013.404.7100/RS
ADVOGADO/AUTOR: Lilian Alves Ackermann/ Defensora Pública
Federal
AUTOR: Rosane Maria dos
Santos Lenzzi
ADVOGADO/RÉU:Rosângela Rernandes da Silveira John/ Procuradora Federal
RÉU: Universidade
Federal de Pelotas –UFPE
Trata-se
de ação proposta pela parte autora contra a Universidade Federal de Pelotas -
UFPEL na qual se postula a condenação pelos danos morais e materiais causados
pelo não fornecimento do certificado de conclusão de curso de Licenciatura em
Pedagogia à distância, ocasionado pela falta de reconhecimento do curso pelo
Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Aduz ter
tomado conhecimento do não reconhecimento do curso por ocasião da conclusão do
curso de pós-graduação à distância junto à POSEAD de Brasília, não conseguindo
retirar seu certificado de conclusão de pós-graduação. Na condição de servidora
pública estadual, afirma estar deixando de receber uma gratificação por não ter
o diploma de graduação. Ainda, refere ter sido aprovada em concurso público do
Município de Arroio dos Ratos, deixando de somar cinco pontos na prova de
títulos. Reputa devidos os valores pagos a título de pós-graduação em razão da
impossibilidade de obter certificado pela falta de diploma na graduação.
Citada, a
Universidade Federal de Pelotas sustenta que o curso de graduação da parte
autora foi reconhecido em 3jun2013 e o diploma, após a complementação da
documentação pela aluna, foi expedido em 8ago2013, sendo encaminhado ao Núcleo
de Registros de Diplomas e entregue à autora em 9set2013, data do ajuizamento
da presente demanda.
Instada,
a parte autora confirma o recebimento do diploma de forma tardia.
Julgados
os fatos, sobreveio a sentença, parcialmente favorável, às pretensões da parte
autora:
No tocante à alegada gratificação que a autora, gerente educacional I,
receberia no seu salário ao passar para o terceiro nível do seu cargo com a
apresentação do diploma, a partir do documento 'OUT21' (ev. 01) não é possível
constatar que se trata do cargo exercido pela autora como servidora pública
estadual. Ademais, o seu contracheque não detalha a função exercida pela
autora, tampouco o nível que ela se encontra.
Assim, não restou comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro à
autora enquanto servidora pública estadual.
Relativamente ao concurso realizado pelo Município de Arroio dos Ratos,
não ficou demonstrado que a autora tivesse obtido a 17ª posição na
classificação final do concurso. O único documento existente consiste numa
declaração do prefeito municipal de Arroio dos Ratos (DECL48, ev. 01) referindo
que a apresentação de diploma de curso superior pela autora somaria mais 05
pontos na prova de títulos, o que lhe traria vantagem diante dos outros
candidatos. No entanto, tal declaração não especifica a situação da autora, se
isso implicaria ou não em efetivo proveito à demandante quanto à sua nomeação
no concurso.
Da mesma forma, não logrou êxito em comprovar o efetivo dano.
Por fim, quanto ao pedido de dano material consubstanciado nas
mensalidades pagas a título de pós-graduação, com a entrega do diploma em
9set2013 a autora poderá se beneficiar do título obtido com a pós-graduação
cursada, não incorrendo em prejuízo.
Diante disso, não obstante a efetiva demora da ré em entregar o diploma
à autora, não ficaram demonstrados os prejuízos materiais e morais alegados,
impondo-se a improcedência dos pedidos.
Dispositivo. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido
fulcro no art. 269, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado (art. 55,
da L 9.099/1995).
Defiro à autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Inconformada
com a decisão, a parte autora impetrou recurso inominado:
DOS PEDIDOS
Espera a recorrente que essa Egrégia Turma Recursal dê provimento ao
presente recurso, no que se refere ao pedido de condenação da parte ré ao
pagamento da indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente
arbitrado pelos Eminentes Julgadores.
A AGU,
representada por advogado público da União oferece contrarrazões ao recurso
interposto a parte autora:
ADVOCACIA - GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA
-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
– 4ª REGIÃO
Os prazos previstos para as devidas providências que culmina
ram com o reconhecimento do curso pelo MEC e a expedição do competente
diploma.
Resumindo:
o curso foi reconhecido em 03/06/2013 e o diploma da autora (após a
complementação da documentação da mesma) foi expedido aos 08/08/2013 e
encaminhado ao Núcleo de Registros de Diplomas o qual procedeu o respectivo
registro 04 dias após, encaminhando ao setor próprio para entrega à interessada
no dia 09 do mês seguinte, desta forma no mesmo dia em que foi distribuída a
presente ação.
Por outro lado, quanto aos alegados danos materiais e morais, a autora
não comprovou a existência nem o quantum dos mesmos.
A sentença recorrida muito bem analisou a situação judicializada e
aplicou o direito de forma irretocável:
Fundamentação.
De acordo com a documentação acostada, tem-se que a parte autora colou
grau no curso de Licenciatura em Pedagogia à
distância junto à Universidade Federal de Pelotas em 3mar2012 (OUT39,
ev. 01).Após o ajuizamento da ação, ficou inconteste o recebimento do diploma
pela autora em 9set2013 (CONT1 e PET1, ev. 04 e 07). Subsiste, porém, a análise
do dano moral e material pelo recebimento tardio do diploma.
No tocante à alegada gratificação que a autora, gerente
educacional I, receberia no seu salário ao passar para o terceiro nível
do seu cargo com a apresentação do diploma, a partir do documento 'OUT21' (ev.
01) não é possível constatar que se trata do cargo exercido pela autora como
servidora pública estadual. Ademais, o seu contracheque não detalha a função
exercida pela autora, tampouco o nível que ela se encontra.
Assim, não restou comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro
à autora enquanto servidora pública estadual.
Sobreveio
a decisão desfavorável às contrarrazões da parte ré:
DECISÃO
Dessa forma, o
voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, para
condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, uma vez
que a parte recorrente restou vencedora, na forma do artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte
autora.
Diante de nova decisão desfavorável, a AGU interpõe Embargos de
Declaração, por omissão na apreciação de artigos.
Requerimento
Sob este prisma, a Embargante requer à Colenda Turma que sejam
enfrentadas as questões relativas à matéria invocada, sanando-se as omissões
apontadas,inclusive com efeitos infringentes ao julgado, a fim de render ensejo
à interposição de apelos extremos se vencida neste grau de jurisdição, eis que
a desconsideração dos argumentos aduzidos pela UFSC fere,frontal e cabalmente,o
disposto nos incisos XXXV (acesso ao Poder Judiciário) e LV(contraditório e
ampla defesa)do artigo 5º, da Lex Mater, pois inviabiliza à Recorrente o acesso
aos Tribunais Superiores, bem como impede o seu direito à ampla defesa.Com efeito,
essa questão apresenta maior relevo no momento em que se pacifica no seio dos
Tribunais Superiores a não aceitação do prequestionamento implícito.
Pede e espera deferimento aos Embargos de Declaração.
Nova
decisão desfavorável a parte ré:
A finalidade dos embargos de declaração não é a de revisar ou anular decisões judiciais, mas sim de aperfeiçoá-las, na medida em que o órgão julgador supre algum dos vícios que ensejam a interposição do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Não se prestam os declaratórios à pretensão de modificação dos fundamentos que conduziram ao resultado da decisão embargada.
Entretanto, se assim quer a parte embargante, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais manejados pelas partes nos autos, para fins de recurso extraordinário, muito embora tal declaração, em face do art. 46 da Lei 9.099/1995, seja dispensável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não configurando, pois, omissão do acórdão.
Resta, assim, atendido ao disposto nos enunciados nºs 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por DESACOLHER
os embargos de declaração.
Não
cabendo mais recursos, foi decidido:
Diante do trânsito em julgado, remeto os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para atualização da condenação, nos termos do julgado (ev. 24 – VOTO1).
Após, intimarei as partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, não havendo oposição, expedirei as requisições de pagamento cabíveis.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo ampliou o conhecimento das
atividades da Advocacia Pública, diante do pacto federativo, que tutela os interesses da Federação
sendo considerada atividade essencial a justiça.
Opera nos três
âmbitos da Federação.
No âmbito federal (da União) a Advocacia Pública é
exercida pela Advocacia-Geral da União, instituição diretamente vinculada ao
Poder Executivo. O Chefe da Advocacia-Geral da União é o Advogado-Geral da
União, cargo de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Em se
tratando de dívida ativa de natureza tributária, a CRFB/88 é expressa: cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação da União.
No âmbito estadual (Estados e Distrito Federal), a
Advocacia Pública será exercida por Procuradores, organizados em carreira, na
qual o ingresso ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Aos
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, após avaliação de desempenho e relatório das
corregedorias. O Chefe da Advocacia Pública no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal é o Procurador-Geral do Estado, cuja nomeação incumbe ao Governador do
Estado respectivo.
Já, no âmbito
municipal, será exercida assim como no Estado e Distrito Federal, porém, o
Chefe da Advocacia Pública será o Procurador-Geral do Município, cuja nomeação
incumbe ao Prefeito.
¨A Constituição não assegura independência
funcional aoadvogado público, e o STF já estimou contrária à Constituiçãonorma
estadual que o estabelecia. Não é válida a deliberação doconstituinte estadual
de conferir autonomia funcional e administrativaà Procuradoria-Geral do Estado,
como tampouco lhe édado conferir aos membros da carreira a garantia da
inamovibilidade.
Mesmo institucionalizada a Advocacia
Pública, isso não excluia possibilidade de o Estado constituir mandatário ad judiciapara causas específicas. O
poder de representação do advogadopúblico, entretanto, decorre de lei e prescinde
de mandato¨.
(Mendes,
Gilmar Ferreira p.1407-Curso de Direito Constitucional)
¨Art. 18. A relação de emprego,
na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a
independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado
empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse
pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 31. O advogado deve proceder
de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da
classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da
profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar
a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve
deter o advogado no exercício da profissão¨.
(EAOAB-Art. 18 e 31)
6.
REFERÊNCIAS
1 Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Art. 131 aArt.135.
Capítulo IV-Das Funções
Essenciais à Justiça
Seção II-Da Advocacia
Pública
Seção III-Da Advocacia e
da Defensoria Pública
2 Constituição
Estadual do Rio Grande do Sul 1989
CAPÍTULO IV -DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA –
Seção II do Art. 114 ao Art. 119
Com as alterações adotadas pelas Emendas
Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 72, de 2016.
3 Site da
Advocacia Geral da União-Atuação Contenciosa e Consultiva http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/200643-acesso 11/05/2016
4 Site
SciELO Brasil-Motta, Luiz Eduardo Pereira, Ruediger, Marco Aurélio andRiccio,
Vicente O acesso à justiça como objeto de política pública: o caso da
defensoria pública do Rio de Janeiro. Cad. EBAPE.BR, Jun 2006,
vol.4, no.2.
http://www.scielo.org/cgi-bin/wxis.exe/applications/scielo-org/iah/?IsisScript=iah/iah.xis&base=article^dart.org&nextAction=lnk&lang=p&indexSearch=&exprSearch=ADVOCACIA%20PUBLICA-acesso
11/05/2016.
5 A
Advocacia Pública e o Estado Democrático de Direito – Silva, José Afonso-
Repositório
FGV de periódicos e Revistas. Acesso: 11/05/2016.
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46346
6 Livro
Temas Atuais da Advocacia Pública- Organizador, Rosado, Luciano Alves –
Ed.2015- Editora Juspodivm
7 Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993-Lei Orgânica da Advocacia Geral da União.
8 Mendes, Gilmar Ferreira- Curso de Direito Constitucional – 7ª edição-2012 – Editora Saraiva.
9 Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil-Atualizado - 2016
7. INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR
Sergio Fernando Franco Amaro
Acadêmico de Direito no 5º semestre da Faculdade São Francisco de Assis-Unifin
Porto Alegre -RS
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