DIREITO À VIDA

DIREITO À VIDA

terça-feira, 7 de junho de 2016

FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA


A atuação do advogado público.

 

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade a análise dos aspectos acerca da atuação dos advogados públicos em âmbito geral, bem como aprofundar estudos nesta função essencial a justiça brasileira.

Palavras-chave: Advogado público; previsão constitucional; prerrogativa da inviolabilidade dos atos do advogado; responsabilidade civil.

Sumário:1. Introdução; 2. Prerrogativa da inviolabilidade dos atos do advogado 3.Responsabilidade civil; 4. A atuação do advogado público;5. Considerações finais; 6.Referências; 7. Informações sobre o autor.

1. INTRODUÇÃO

A República Federativa do Brasil, fundamentada na Constituição Federal de 1988, constitui-se em um Estado Democrático de Direito. O Estado de Direito tem como alicerce e sustentáculo o ordenamento jurídico e o princípio da legalidade, que regulam a vida em sociedade e a atuação do Estado. Neste prisma o poder absoluto estatal se retrai perante o domínio dos direitos individuais, de modo que o Estado, além de editar leis, também se submete a elas dentro dos limites legais.

2. PRERROGATIVA DA INVIOLABILIDADE DOS ATOS DO ADVOGADO

Os advogados públicos, aos quais compete o assessoramento jurídico e a representação judicial e extrajudicial do Estado, corriqueiramente se manifestam em pareceres jurídicos técnicos acerca de determinada matéria cuja expressão revela-se necessária. O parecer jurídico, nessa medida, manifesta-se como um ato opinativo técnico ou jurídico a respeito de determinada medida administrativa. Através dele os pareceristas jurídicos competentes emitem suas opiniões, informando e aclarando entendimentos dos quais o Administrador Público pode valer-se no momento em que pratica o ato administrativo.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, dispõe a respeito da indispensabilidade dos advogados na administração da justiça, assegurando a inviolabilidade de seus atos e manifestações profissionais, enquanto enquadrados nos limites legais. Essa norma garantidora visa assegurar a liberdade e autonomia aos advogados no exercício de sua profissão. Nesse sentido, cabe ressaltar que a inviolabilidade constitucionalmente conferida ao advogado se estende à figura dos advogados públicos, uma vez que estes, a par de serem agentes públicos, não deixam de ser, primeiramente, Advogados. Nesse sentido, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no § 1º, do artigo 3º, dispõe que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinam, os integrantes da Advocacia Geral da União. Assentada nesses moldes a inviolabilidade dos atos profissionais do advogado público, cumpre indagar se essa garantia é absoluta ou, noutras palavras, se o advogado público é livre de qualquer responsabilidade por atos praticados no exercício do seu ofício?

 

Para aqueles que respondem positivamente a este questionamento, a tarefa se encerra aqui. Contudo, segundo a doutrina majoritária e jurisprudência, a resposta para esse questionamento mostra-se negativa.

Nesse caso, tem-se em conflito duas premissas: a liberdade, autonomia e independência no exercício profissional do advogado e o direito da sociedade de controlar e exigir do Estado a responsabilização pelos atos praticados no exercício da atividade pública. Compatibilizar a independência, autonomia e a inviolabilidade profissional com as limitações inerentes à responsabilização do advogado público requer do intérprete o esforço de reconhecer, de antemão, que não há espaço para um exercício de um direito de forma absoluta.

 A autonomia revela-se uma prerrogativa inerente à figura do Advogado Público, que deve atuar livremente afim de atender aos interesses do Estado em observância aos preceitos legais. A autonomia conferida a esse agente permite visando, sempre, atender aos interesses públicos, sem receio de desagradar seus superiores hierárquicos ou risco de ser capturado por interesses políticos diversos. Ademais, a autonomia conferida a este agente visa resguardar o exercício da atividade jurídica, uma vez que garante a liberdade necessária ao advogado público para compreender e interpretar o direito. Portanto, a referida autonomia deve ser assegurada e protegida, uma vez que o seu enfraquecimento transformaria a atividade de consultoria jurídica do advogado público mero procedimento burocrático e sem independência, prejudicando a inovação no que tange aos entendimentos jurídicos, elemento este inerente à mutabilidade de uma ciência eminentemente humana como o Direito.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL

A norma de inviolabilidade do advogado não se reveste de caráter absoluto é imperioso salientar que pode ser responsabilizado no exercício irregular da sua profissão.

A responsabilidade civil do advogado foi identificadainicialmente nas OrdenaçõesFilipinas (Brasil Colônia) como o fundamento histórico para sua responsabilização: “se as partes por negligência, culpa, ou ignorância de seus Procuradores receberem em seus feitos alguma perde, lhes seja satisfeito pelos bens deles”

No exercício da atuação contenciosa, o advogado exerce obrigação de meio e sua responsabilidade é subjetiva, fundando-se na teoria da culpa. Tem a liberdade técnico-funcional de defendê-la com todo e qualquer argumento que lhe convier, mas deve sempre atuar na defesa dos seus interesses do ente federado representado, seja no polo passivo ou no ativo.

4. DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO

Conforme já salientado, cabe ao advogado público, como uma das suas funções, representar judicialmente acerca de matéria que tenha como parte o Estado.

Com a finalidade de demonstrar tal atuação, elencamos para exemplificar, um processo em que de um lado está o Estado como parte no polo ativo (Defensoria Pública da União), e de outro está o Estado como parte no polo passivo(Advocacia Geral da União).

SÍNTESE DOS FATOS

ORGÃO JULGADOR:  8ª Vara Federal da Subseção judiciáriade Porto Alegre/RS.

PROCESSO Nº:              5046496-39.2013.404.7100/RS

 

ADVOGADO/AUTOR:  Lilian Alves Ackermann/ Defensora Pública Federal

 

AUTOR:                          Rosane Maria dos Santos Lenzzi

 

ADVOGADO/RÉU:Rosângela Rernandes da Silveira John/ Procuradora Federal

RÉU:                                Universidade Federal de Pelotas –UFPE

 

Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL na qual se postula a condenação pelos danos morais e materiais causados pelo não fornecimento do certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia à distância, ocasionado pela falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

Aduz ter tomado conhecimento do não reconhecimento do curso por ocasião da conclusão do curso de pós-graduação à distância junto à POSEAD de Brasília, não conseguindo retirar seu certificado de conclusão de pós-graduação. Na condição de servidora pública estadual, afirma estar deixando de receber uma gratificação por não ter o diploma de graduação. Ainda, refere ter sido aprovada em concurso público do Município de Arroio dos Ratos, deixando de somar cinco pontos na prova de títulos. Reputa devidos os valores pagos a título de pós-graduação em razão da impossibilidade de obter certificado pela falta de diploma na graduação.

Citada, a Universidade Federal de Pelotas sustenta que o curso de graduação da parte autora foi reconhecido em 3jun2013 e o diploma, após a complementação da documentação pela aluna, foi expedido em 8ago2013, sendo encaminhado ao Núcleo de Registros de Diplomas e entregue à autora em 9set2013, data do ajuizamento da presente demanda.

Instada, a parte autora confirma o recebimento do diploma de forma tardia.

 

 

Julgados os fatos, sobreveio a sentença, parcialmente favorável, às pretensões da parte autora:

 

 

No tocante à alegada gratificação que a autora, gerente educacional I, receberia no seu salário ao passar para o terceiro nível do seu cargo com a apresentação do diploma, a partir do documento 'OUT21' (ev. 01) não é possível constatar que se trata do cargo exercido pela autora como servidora pública estadual. Ademais, o seu contracheque não detalha a função exercida pela autora, tampouco o nível que ela se encontra.

Assim, não restou comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro à autora enquanto servidora pública estadual.

Relativamente ao concurso realizado pelo Município de Arroio dos Ratos, não ficou demonstrado que a autora tivesse obtido a 17ª posição na classificação final do concurso. O único documento existente consiste numa declaração do prefeito municipal de Arroio dos Ratos (DECL48, ev. 01) referindo que a apresentação de diploma de curso superior pela autora somaria mais 05 pontos na prova de títulos, o que lhe traria vantagem diante dos outros candidatos. No entanto, tal declaração não especifica a situação da autora, se isso implicaria ou não em efetivo proveito à demandante quanto à sua nomeação no concurso.

Da mesma forma, não logrou êxito em comprovar o efetivo dano.

Por fim, quanto ao pedido de dano material consubstanciado nas mensalidades pagas a título de pós-graduação, com a entrega do diploma em 9set2013 a autora poderá se beneficiar do título obtido com a pós-graduação cursada, não incorrendo em prejuízo.

Diante disso, não obstante a efetiva demora da ré em entregar o diploma à autora, não ficaram demonstrados os prejuízos materiais e morais alegados, impondo-se a improcedência dos pedidos.

 

Dispositivo. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido fulcro no art. 269, I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado (art. 55, da L 9.099/1995).

Defiro à autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

Inconformada com a decisão, a parte autora impetrou recurso inominado:

 

 

DOS PEDIDOS

Espera a recorrente que essa Egrégia Turma Recursal dê provimento ao presente recurso, no que se refere ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado pelos Eminentes Julgadores.

 

 

A AGU, representada por advogado público da União oferece contrarrazões ao recurso interposto a parte autora:

 

ADVOCACIA - GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA

-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL

– 4ª REGIÃO

 

Os prazos previstos para as devidas providências que culmina

ram com o reconhecimento do curso pelo MEC e a expedição do competente diploma.

 

 

 

 

Resumindo:

o curso foi reconhecido em 03/06/2013 e o diploma da autora (após a complementação da documentação da mesma) foi expedido aos 08/08/2013 e encaminhado ao Núcleo de Registros de Diplomas o qual procedeu o respectivo registro 04 dias após, encaminhando ao setor próprio para entrega à interessada no dia 09 do mês seguinte, desta forma no mesmo dia em que foi distribuída a presente ação.

Por outro lado, quanto aos alegados danos materiais e morais, a autora não comprovou a existência nem o quantum dos mesmos.

A sentença recorrida muito bem analisou a situação judicializada e aplicou o direito de forma irretocável:

 

Fundamentação.

De acordo com a documentação acostada, tem-se que a parte autora colou grau no curso de Licenciatura em Pedagogia à

distância junto à Universidade Federal de Pelotas em 3mar2012 (OUT39, ev. 01).Após o ajuizamento da ação, ficou inconteste o recebimento do diploma pela autora em 9set2013 (CONT1 e PET1, ev. 04 e 07). Subsiste, porém, a análise do dano moral e material pelo recebimento tardio do diploma.

No tocante à alegada gratificação que a autora, gerente

educacional I, receberia no seu salário ao passar para o terceiro nível do seu cargo com a apresentação do diploma, a partir do documento 'OUT21' (ev. 01) não é possível constatar que se trata do cargo exercido pela autora como servidora pública estadual. Ademais, o seu contracheque não detalha a função exercida pela autora, tampouco o nível que ela se encontra.

Assim, não restou comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro

à autora enquanto servidora pública estadual.

 

Sobreveio a decisão desfavorável às contrarrazões da parte ré:

DECISÃO

Dessa forma, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, uma vez que a parte recorrente restou vencedora, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 

Diante de nova decisão desfavorável, a AGU interpõe Embargos de Declaração, por omissão na apreciação de artigos.


Requerimento

Sob este prisma, a Embargante requer à Colenda Turma que sejam enfrentadas as questões relativas à matéria invocada, sanando-se as omissões apontadas,inclusive com efeitos infringentes ao julgado, a fim de render ensejo à interposição de apelos extremos se vencida neste grau de jurisdição, eis que a desconsideração dos argumentos aduzidos pela UFSC fere,frontal e cabalmente,o disposto nos incisos XXXV (acesso ao Poder Judiciário) e LV(contraditório e ampla defesa)do artigo 5º, da Lex Mater, pois inviabiliza à Recorrente o acesso aos Tribunais Superiores, bem como impede o seu direito à ampla defesa.Com efeito, essa questão apresenta maior relevo no momento em que se pacifica no seio dos Tribunais Superiores a não aceitação do prequestionamento implícito.


 Pede e espera deferimento aos Embargos de Declaração.

 

Nova decisão desfavorável a parte ré:



A finalidade dos embargos de declaração não é a de revisar ou anular decisões judiciais, mas sim de aperfeiçoá-las, na medida em que o órgão julgador supre algum dos vícios que ensejam a interposição do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Não se prestam os declaratórios à pretensão de modificação dos fundamentos que conduziram ao resultado da decisão embargada.

Entretanto, se assim quer a parte embargante, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais manejados pelas partes nos autos, para fins de recurso extraordinário, muito embora tal declaração, em face do art. 46 da Lei 9.099/1995, seja dispensável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não configurando, pois, omissão do acórdão.

Resta, assim, atendido ao disposto nos enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 

Ante o exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração.

Não cabendo mais recursos, foi decidido: 


Diante do trânsito em julgado, remeto os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para atualização da condenação, nos termos do julgado (ev. 24 – VOTO1).

Após, intimarei as partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, não havendo oposição, expedirei as requisições de pagamento cabíveis.


 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Este estudo ampliou o conhecimento das atividades da Advocacia Pública, diante do pacto federativo, que tutela os interesses da Federação sendo considerada atividade essencial a justiça.

 

Opera nos três âmbitos da Federação.

No âmbito federal (da União) a Advocacia Pública é exercida pela Advocacia-Geral da União, instituição diretamente vinculada ao Poder Executivo. O Chefe da Advocacia-Geral da União é o Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Em se tratando de dívida ativa de natureza tributária, a CRFB/88 é expressa: cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação da União.

 

No âmbito estadual (Estados e Distrito Federal), a Advocacia Pública será exercida por Procuradores, organizados em carreira, na qual o ingresso ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, após avaliação de desempenho e relatório das corregedorias. O Chefe da Advocacia Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é o Procurador-Geral do Estado, cuja nomeação incumbe ao Governador do Estado respectivo.

 

 Já, no âmbito municipal, será exercida assim como no Estado e Distrito Federal, porém, o Chefe da Advocacia Pública será o Procurador-Geral do Município, cuja nomeação incumbe ao Prefeito.

 

¨A Constituição não assegura independência funcional aoadvogado público, e o STF já estimou contrária à Constituiçãonorma estadual que o estabelecia. Não é válida a deliberação doconstituinte estadual de conferir autonomia funcional e administrativaà Procuradoria-Geral do Estado, como tampouco lhe édado conferir aos membros da carreira a garantia da inamovibilidade.

Mesmo institucionalizada a Advocacia Pública, isso não excluia possibilidade de o Estado constituir mandatário ad judiciapara causas específicas. O poder de representação do advogadopúblico, entretanto, decorre de lei e prescinde de mandato¨.

(Mendes, Gilmar Ferreira p.1407-Curso de Direito Constitucional)

 

¨Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão¨.

(EAOAB-Art. 18 e 31)

 

 

6. REFERÊNCIAS

1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 131 aArt.135.

Capítulo IV-Das Funções Essenciais à Justiça

Seção II-Da Advocacia Pública

Seção III-Da Advocacia e da Defensoria Pública

 

2 Constituição Estadual do Rio Grande do Sul 1989

CAPÍTULO IV -DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA –

Seção II do Art. 114 ao Art. 119

Com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 72, de 2016.

 

3 Site da Advocacia Geral da União-Atuação Contenciosa e Consultiva http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/200643-acesso 11/05/2016

 

4 Site SciELO Brasil-Motta, Luiz Eduardo Pereira, Ruediger, Marco Aurélio andRiccio, Vicente O acesso à justiça como objeto de política pública: o caso da defensoria pública do Rio de Janeiro. Cad. EBAPE.BR, Jun 2006, vol.4, no.2.

http://www.scielo.org/cgi-bin/wxis.exe/applications/scielo-org/iah/?IsisScript=iah/iah.xis&base=article^dart.org&nextAction=lnk&lang=p&indexSearch=&exprSearch=ADVOCACIA%20PUBLICA-acesso 11/05/2016.

 

5 A Advocacia Pública e o Estado Democrático de Direito – Silva, José Afonso-

Repositório FGV de periódicos e Revistas. Acesso: 11/05/2016.

http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46346


 

6 Livro Temas Atuais da Advocacia Pública- Organizador, Rosado, Luciano Alves – Ed.2015- Editora Juspodivm

 

7 Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993-Lei Orgânica da Advocacia Geral da União.

8 Mendes, Gilmar Ferreira- Curso de Direito Constitucional – 7ª edição-2012 – Editora Saraiva.

9 Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil-Atualizado - 2016

 

7. INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR

Sergio Fernando Franco Amaro

Acadêmico de Direito no 5º semestre da Faculdade São Francisco de Assis-Unifin

Porto Alegre -RS

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