DIREITO À VIDA

DIREITO À VIDA

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Personalidade de um Jurista atrelada ao Sucesso Profissional



 

 Pesquisador: Sergio Fernando Franco Amaro

    Unifin- Faculdade São Francisco de Assis

Acadêmico de direito no 5º semestre

2016

 

 

Sumario:1 Introdução; 2 Valor ou Preço; 3 Jurista em sentido amplo;4 Personalidade nata  ou gerada;5 Conclusão; 6 Fontes.

 

Resumo: A atividade jurídica, ao primeiro olhar parece um ambiente frio, pratico, justo ou injusto, pragmático, mas não deve ser assim. O Jurista de sucesso é aquele que tem a personalidade adequada para a profissão. A lealdade, a fidelidade, a ética, a justiça,a emocionalidade, e o amor pela atividade. A distinção do Valor em relação a o Preço na conseqüente prestação de qualidade, são as metas a serem perseguidas.

Summary: The legal activity, at first glance looks like a cold environment, practical, fair or unfair, pragmatic, but it should not be. The success of Jurist is one that has the right personality for the job. Loyalty, loyalty, ethics, justice, emotionality, and love for the activity. Distinguishing value in relation to the price in the consequent provision of quality, are the goals to be achieved.

 

1 Introdução:

O presente estudo, fruto de ampla pesquisa, tem a finalidade de trazer a discussão um tema pouco abordado, que é o sucesso de uma carreira jurídica intimamente ligada à personalidade do indivíduo.

Filosoficamente há uma indagação central, que interessa também aos estudiosos do Direito. Não há como contentar-se com uma definição estática do que seja o homem (entendido no sentido amplo).Nesse sentido, sendo indispensável ao jurista buscar o conhecimento a respeito do que seja o homem, necessária se faz a proximidade ao conceito de personalidade.

A oposição entre a máscara teatral e a essência individual de cada ser humano veio a ser denominada com o termo personalidade, que passou a designar a essência evolutiva do ser humano resumida num processo de contínua transformação, dado que cada pessoa é um sujeito em processo.

 

2 Valor ou Preço

Para o prestador de serviços jurídicos particulares o preço do serviço baixo para aumentar a clientela e não perder mercado para a concorrência não significa sucesso. Até onde o preço é um fator determinante para o cliente.
A prática de preços baixos é a estratégia dos desesperados, usada por quem tem pouco ou  não tem mais nada para oferecer.  Essa ideia pode levar muitos escritórios a fechar as portas, pois além do preço existem outras coisas que o cliente está disposto a pagar para ter uma contraprestação eficiente.
 Um padrão de qualidade de serviços cada vez maior e um preço cada vez mais compatível, a  medida que o mercado fica mais competitivo e o cliente mais consciente, maior será a pressão por um melhor serviço (qualidade) a um preço mais adaptado à realidade. Qual a prioridade do cliente, preço ou qualidade,  é o fator decisivo na hora da contratação?

A Bíblia Sagrada afirma“Digno é o trabalhador do seu salário (Lucas 10.7),  com essa definição sabemos que temos que ter a consciência da qualidade do trabalho que prestamos, e se atingem os anseios do cliente para se ter a remuneração proporcional, mas que não está se dizendo que o preço deva ser irrisório, e necessário que seja leal e justo, sem o foco no tamanho da remuneração, que pode ser bem alta,  acessível ou baixa.

Uma das críticas que sofrem os advogados particulares são os custos ou elitização do preço dos seus trabalhos, que levam a população mais carente para as defensorias públicas, onde apesar da gratuidade, também reclamam da morosidade no andamento dos processos, mas essas críticas são tão antigas quanto o próprio direito.

Então fica a pergunta: O que quer o cliente? seja ele com ou sem potencial econômico.

Um preço acessível, muitas vezes baixo para a sua condição financeira? ou  uma prestação de serviço de alto valor qualitativo?

Nota-se, que se fizermos uma pesquisa com pessoas ricas e pobres da sociedade teremos  a resposta de que a qualidade é mais importante.

 

3 O jurista em sentido amplo

Para ser um jurista de sucesso, não basta ter conhecimento técnico-profissional, é preciso ter qualidade interior, vinda da sua personalidade que deve ter em primeiro lugar a aptidão para ramo de negócio, caso contrário essa prestação nunca terá a qualidade que deveria ter, provavelmente índices próximos dos 60,70, e até 80%. Mas ainda faltará algo para atingir a expectativa do cliente. Seja ele um profissional privado ou público.

4 Personalidade nata e gerada

O ideal é que o jurista já nasça com uma personalidade própria para a profissão, mas há a possibilidade de formar um perfil, atingir grandes objetivos quando existir o amor pela profissão, por mais difícil, controversa, criticada, e concorrida que seja  o ramo de trabalho do jurista. A formação psicológica e emocional de um jurista está baseada nas experiências que terá ao longo da vida, incluído o período de estudos e trabalhos efetivos que realizar. Deve haver uma sintonia entre a técnica, a personalidade e a emoção de sentir-se realizado com o seu produto.

Acredito que em outras carreiras, também é primordial ter uma personalidade identificada com o ramo de trabalho exercido.

 

 

 

5 Conclusão

Para Kant, todo ser dotado de razão tem capacidade moral e não necessita de nenhum código ditado pela filosofia ou qualquer outro sistema de regras para conhecê-la e decidir-se pelo bem ou pelo mal. Nesse ponto aproxima-se da ética socrática, segundo a qual a virtude está dentro de cada ser humano, bastando ("revelá-la") para que seja praticada.

Aristóteles divide os fenômenos da personalidade em três:

a) Estados afectivos ou afecções (apetite, cólera, medo, audácia, desejo, alegria, amizade, ódio, saudade, inveja, piedade – inclinações da alma que co-envolvem prazer ou desprazer);

b) Faculdades – aptidões ou capacidades para experimentar as afecções (do grupo a): por exemplo, a capacidade para experimentar a piedade, a inveja ou a cólera;

c) Disposições– o próprio comportamento concreto que tenhamos, bom ou mau, rela-tivamente às afecções. O exemplo é o da cólera: se nos abandonamos a ela ou a expe-rimentamos violentamente, a nossa cólera é má; já poderá ser boa se a vivemos com moderação (o que implica também adequação ao momento, proporcionalidade, etc.).

Estes pontos são importantes para nosso estudo, pois mostra o entendimento de um dos mais célebres filósofos já existentes que contribui muito para nosso tempo.

É preciso refletir se queremos ser um bom jurista ou jurista de sucesso, para isso é preciso saber a diferença de entre o Valor e o Preço, o valor está diretamente relacionado com a qualidade da sua prestação, enquanto que o preço está ligado a avaliação ou retribuição à sua prestação.

 

6 Fontes


Livro ideia de Justiça em Kant - 3ª edição-Editora: Del ReyAutor: Joaquim Carlos Salgado


http://hottopos.com/rih8/pfc.htm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Crime Sexual = Psicopatia?


Pesquisador: Sergio Fernando F. Amaro
Acadêmico de Direito
Unifin-Faculdade São Francisco de Assis


Sumario: 1 Introdução; 2 Conceitos; 3 Causas;4 Violência Sexual;5 Previsão legal;
6 Distorção do prazer sexual;7 Estatísticas no Brasil;8 Denuncie;9 Conclusão;10 Fontes.


1 INTRODUÇÃO
O presente estudo, fruto de pesquisas realizadas por diversos meios, visa possibilitar um melhor entendimento das diferenças entre a violência sexual, tão amplamente debatida no momento e a atuação psicopática nos crimes sexuais, para isso trazemos a essa pauta apreciação do tema.


2 CONCEITOS DE PSICOPATIA E VIOLENCIA SEXUAL
2.1 Psicopatia
Psicopatas não são apenas personagens de filmes ou assassinos atrás das grades. A grande maioria vive em sociedade e dificilmente deixa transparecer seu transtorno de personalidade. Entenda a seguir o que é a psicopatia e quais são as características do psicopata.
Psicopatia é um transtorno de personalidade que, segundo estudos, acomete cerca de 3% da população mundial, atingindo mais homens que mulheres. Segundo alguns psicanalistas, a psicopatia é um estado no qual existe excesso de razão e ausência de emoção. Muitas vezes o indivíduo que tem a psicopatia simula emoções que não sente verdadeiramente com algum objetivo próprio.

2.2 Conceito de Violência Sexual

Um conceito de violência sexual é: “tipo de violência em que envolve relações sexuais não consentidas e pode ser praticada tanto por conhecido ou familiar ou por um estranho”. Neste trabalho trataremos do assunto dizendo seus tipos e penalidades, como denunciar e proceder após a violência e também, falaremos sobre alguns mitos falsos.
Pode se dizer que violência sexual é uma questão de gênero, ela se dá por causa dos papéis de homem e mulher por razão social e cultural em que o homem é o dominador. Este é um problema universal, no homem é uma questão de poder e controle e que atinge as mulheres de todos os tipos e lugares.


3 CAUSAS
Não se sabe exatamente qual é a causa da psicopatia. Sabe-se que o psicopata tem uma anomalia no funcionamento de uma área específica do cérebro, o córtex orbito frontal. “Esta região é responsável por levar as emoções ao resto do cérebro e no psicopata ela se apresenta quase sem atividade”, conta.
É possível que exista uma causa genética, uma vez que é comum que existam parentes, não necessariamente pai e mãe, com o mesmo transtorno. Outro fato conhecido é que a psicopatia não é causada por traumas ou eventos ao longo da vida, mas determinada desde o nascimento.
3.1 Personalidade do psicopata - Auto percepção do psicopata
Um psicopata sabe que é diferente, pois se sente superior aos outros. Pessoas que tem esse transtorno de personalidade convivem com um grande vazio interior. Por serem incapazes de sentir emoções, buscam prazer no sofrimento do outro.

3.2 Relacionamentos

O psicopata na sociedade não necessariamente é um criminoso, mas o transtorno impõe que ele prejudique outras pessoas de forma emocional, psicológica, social, financeira ou profissional. “Quanto mais culta e bem educada é a pessoa com psicopatia, mais sofisticadas são suas manobras, pode ter uma vida aparentemente “normal”, fingindo ser o que não é, usando diversas máscaras de acordo com o ambiente em que está inserido e seus objetivos nesse local. “Tanto é que diferentes pessoas podem ter imagens totalmente diferentes de um psicopata”, inclusive seus próprios familiares.

3.3 Tendência ao crime

Psicopatas têm propensão ao crime se essa for a melhor saída para obter o que ele desejar sem ser descoberto. “A polícia sabe se um crime é cometido por psicopata ou não pela presença ou ausência de pistas.” Pode se dizer que violência sexual é uma questão de gênero, ela se dá por causa dos papéis de homem e mulher por razão social e cultural em que o homem é o dominador. Este é um problema universal, no homem é uma questão de poder e controle e que atinge as mulheres de todos os tipos e lugares.

3.4 Tipos e Penalidades

A OMS (Organização Mundial de Saúde), define como violência sexual como: “Qualquer ato sexual ou tentativa do ato não desejada, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando repressão, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa independente de suas relações com a vítima, qualquer cenário, incluindo, mas não limitado ao do lar ou do trabalho”. A violência estabelece-se em uma transgressão dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, principalmente ao atentado de direito físico e ao controle de sua capacidade sexual e reprodutiva.
Conforme o Código Penal Brasileiro em vigência, a violência sexual é considerada uma transgressão pesada, há três tipos: o estupro, o atentado violento ao pudor e o assédio sexual.
No caso do estupro, segundo o Código Penal artigo 213, “Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Pena: reclusão, de 6 a 10 anos”. Ou seja, qualquer relação homem/mulher sem consentimento é definida como estupro.
No caso do atentado violento ao pudor, segundo o Código Penal artigo 214, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos”. Considera-se ato libidinoso as carícias íntimas, masturbação, entre outros.
No caso do assédio sexual, segundo o Código Penal artigo 216A, “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 a 2 anos”. Ao impor ou forçar outra pessoa a exercer um ato sexual, que pode ser beijar, despir-se ou até mesmo o próprio ato, sobre qualquer ameaça, seja de perder o emprego ou ser privado de uma promoção, é assédio sexual.

3.5 Mitos

Há alguns mitos que são consideravelmente importantes de se falar. Mitos do tipo que o agressor é sempre um desconhecido são um deles, na verdade a maioria dos casos de agressão, os agressores são conhecidos da vítima, que possuem um vínculo afetivo com ela, às vezes meu próprio pai é o agressor.
Outro mito é que as mulheres provocam a agressão por usarem roupas consideradas insinuantes e passarem por lugares esmos e horários impróprios, o que é uma mentira. Todos têm o direito de usar a roupa que quiser e à liberdade de ir e vir a hora em que bem quiser, e esses direitos devem ser respeitados. Não é por ser uma prostituta ou garota de programa, que elas terão seus direitos violados.





4 VIOLÊNCIA SEXUAL

4.1 Formas de violência sexual

O abuso sexual intra e/ou extrafamiliar pode se expressar de diversas formas:

      1. Abuso sexual sem contato físico

São práticas sexuais que não envolvem contato físico:

O assédio sexual caracteriza-se por propostas de relações sexuais. Baseia-se, na maioria das vezes, na posição de poder do agente sobre a vítima, que é chantegeada e ameaçada pelo autor da agressão.
O abuso sexual verbal pode ser definido por conversas abertas sobre atividades sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou do adolescente ou a chocá-los (Abrapia, 2002).

Os telefonemas obscenos são também uma modalidade de abuso sexual verbal. A maioria deles é feita por adultos, especialmente do sexo masculino. Podem gerar muita ansiedade na criança, no adolescente e na família (Abrapia, 2002).
O exibicionismo é o ato de mostrar os órgãos genitais ou se masturbar diante da criança ou do adolescente ou no campo de visão deles.

A experiência, contudo, pode ser assustadora para algumas crianças e adolescentes (Abrapia, 2002).

O voyeurismo é o ato de observar fixamente atos ou órgãos sexuais de outras pessoas, quando elas não desejam serem vistas e obter satisfação com essa prática.
A experiência pode perturbar e assustar a criança e o adolescente (Abrapia, 2002). Nas relações sexuais entre adultos, o voyeurismo pode ser uma pratica sexual consentida.
A pornografia. Essa forma de abuso pode também ser enquadrada como exploração sexual comercial, uma vez que, na maioria dos casos, o objetivo da exposição da criança ou do adolescente é a obtenção de lucro financeiro. Vide descrição no capítulo sobre exploração sexual.






4.1.2 Violência sexual contra crianças e adolescentes

O que é violência sexual contra crianças e adolescentes?

O que pode ser classificado como ato abusivo?

Não envolvendo contato físico

A violência sexual contra crianças e adolescentes é o envolvimento destes em atividades sexuais com um adulto, ou com qualquer pessoa um pouco mais velha ou maior, nas quais haja uma diferença de idade, de tamanho ou de poder, em que a criança é usada como objeto sexual para gratificação das necessidades ou dos desejos do adulto, sendo ela incapaz de dar um consentimento consciente por causa do desequilíbrio no poder ou de qualquer incapacidade mental ou física.

Crianças e adolescentes não estão preparados física, cognitiva, emocional ou socialmente para enfrentar uma situação de violência sexual. A relação
Sexualmente e abusiva é uma relação de poder entre o adulto que vitima
e a criança que é vitimizada.

A violência sexual não ocorre apenas quando a criança “perde a virgindade,” isto é, pelo estupro, mas por uma série de atividades que podem ser separadas em três grupos:

A relação sexualmente abusiva é uma relação de poder entre o adulto que vitima e a criança que é vitimizada. Não se deixe enganar: a violência sexual não ocorre apenas quando a criança “perde a virgindade,” isto é, pelo estupro, mas por uma série de atividades que podem ser separadas em três grupos:

-Discussões abertas sobre atos sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou chocá-la.

-Telefonemas obscenos.

-Convites explícitos ou implícitos para manter contatos sexualizados.

-Exibicionismo – exposição intencional (e não natural) do corpo nu de um
adulto ou de partes dele a uma criança.

-Voyeurismo - espionagem da nudez total ou parcial de uma criança por um adulto.
-Aliciamento pela internet ou pessoalmente.

-Estímulo à nudez.

-Fotografia e/ou filmagem de crianças para gratificação pessoal ou para exposição na internet.

      1. Estupro propriamente dito

A ação criminosa é expressa por meio do verbo “constranger”, que tem o significado de forçar, coagir, violentar, ou seja, de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Apesar da unificação tipologia, cremos que o estupro deve continuar classificado como crime de ação única, pois que a norma incrimina e reprime é a conduta de “constranger”, mediante atos sexuais ou libidinosos que podem ser diferentes entre si.









5 PREVISÃO LEGAL


Código penal define o estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


5.1 O Sujeitos passivos (o homem entra em cena...)

Interessante modificação envolve a definição legal do crime de estupro, que se mantém no art. 213 do estatuto penal, conserva a mesma rubrica, mas sofre importantes alterações. A infração passa a abranger, numa mesma figura, não só a conduta de constranger alguém – e não mais somente a mulher – à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, como também aquela conduta antes inscrita no tipo descrito no revogado art. 214 (atentado violento ao pudor). Tornou-se solucionável, e típica, aquela acadêmica e hipotética situação em que um homem, mediante violência ou grave ameaça, fosse constrangido à conjunção carnal. Inexistia tipo penal adequado a tal conduta, pois inaplicável o antigo art. 214, já que não se tratava de ato diverso da conjunção carnal e, sim da própria conjunção carnal; e era igualmente inaplicável a anterior figura do estupro, que exigia que o constrangimento fosse contra mulher.
Essas mesmas alterações impostas ao crime de estupro e atentado violento ao pudor estendem-se aos antigos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado violento ao pudor mediante fraude. As condutas nesses dois tipos penais previstas passam a constituir, juntas, um único tipo penal, o mesmo da antiga posse sexual mediante fraude (art. 215), mas com outra definição legal: violação sexual mediante fraude, e têm como sujeito passivo não mais somente a mulher e sim alguém, tudo conforme a nova redação do citado art. 215.


5.2 Fim da presunção de violência e o surgimento do vulnerável

A revogação da presunção de violência (art. 7° da Lei n. 12.015/09) é outra novidade. Não mais se presume a violência em relação a vítimas menores de 14 anos, àquelas que o agente saiba alienadas ou débeis mentais, ou que não possam oferecer resistência.
Preferiu o legislador que situações semelhantes fossem tratadas com mais severidade e, para tanto, criou tipos penais autônomos, estipulando para eles penas maiores.
Passa-se a chamar de vulneráveis os que tenham 14 anos ou menos e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência.
O estupro praticado contra o vulnerável é uma nova infração, cuja conduta está inscrita no art. 217-A e é apenada com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A nova redação aparentemente encerra discussões, iniciadas com um julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o ministro Marco Aurélio adotou o entendimento de que a presunção de violência do art. 225, a, do Código Penal, quanto a vítimas com menos de 14 anos, era relativa, e que, portanto, permitia prova em contrário. O enunciado lacônico do art. 217-A traz implícita a irrelevância do consentimento do ofendido quanto à prática da libidinagem: crime haverá mesmo com tal consentimento.
Por outro lado, a lei agora não fala mais na necessidade de conhecimento, pelo ofensor, da defasagem mental do ofendido (na redação anterior que tratava da presunção de violência, era expressamente previsto, como elementar do tipo, que o agente soubesse da alienação ou debilidade mental da vítima). Mas tal condição, embora não tendo sido acolhida textualmente pelo novo tipo penal (estupro de vulnerável), segue sendo necessária para a configuração do crime, posto que integrante do dolo do agente; em conseqüência, caso este não tenha conhecimento da vulnerabilidade da vítima – quer no caso de enfermidade ou deficiência mental, quer nos demais previstos no art. 217-A, caput e parágrafo primeiro - incorrerá em erro de tipo, que afastará, por ausência de dolo, a incidência dessa figura típica (CP, art. 20, caput).
Ao afastar a presunção de violência e estabelecer um tipo próprio, no qual a idade, a enfermidade ou deficiência mental da vítima e a impossibilidade de que ofereça resistência constituem elementares, e para o qual são fixadas penas maiores, estabeleceu sem dúvida o legislador maior severidade no trato do assunto.





6 DISTORÇÃO DO PRAZER SEXUAL

6.1 A resposta da Bíblia
A Bíblia mostra que ele é um presente de Deus para as pessoas casadas. Ao criar os humanos, Deus os fez “macho e fêmea” e viu que sua criação era algo “muito bom”. (Gênesis 1:27, 31) Quando instituiu o casamento entre o primeiro homem e a primeira mulher, Deus disse: “Eles têm de tornar-se uma só carne.” (Gênesis 2:24) Esse vínculo incluía o prazer da intimidade sexual, bem como um profundo apego emocional.
A Bíblia descreve o prazer que o marido encontra no casamento da seguinte forma: “Alegra-te com a esposa da tua mocidade . . . Inebriem-te os seus próprios seios todo o tempo. Que te extasies constantemente com o seu amor.” (Provérbios 5:18, 19) Deus também quer que a esposa tenha prazer no sexo. A Bíblia diz: “O marido e a esposa devem satisfazer as necessidades sexuais um do outro.” — 1 Coríntios 7:3.
Uma vez que o criminoso, constrange a vítima na pratica sexual forçada, incorre em mais crimes, além dos já mencionados anteriormente. Pois pratica adulterio forçado quando a mulher for casada com outro homem, uma vez que em alguns países adulterio ainda é considerado crime.
6.2 Como é tratado penalmente o crime sexual em outros países.
Em outros países os castigos podem ser bem mais severos. Na Arábia Saudita, por exemplo, os estupradores são condenados à decapitação. Veja quais as penas para esse tipo de crime em diversos locais do mundo:

1. Japão

Os crimes sexuais por lá são divididos em três categorias:

1. Estupro (com penetração): a pena mínima nesse caso é de três anos de prisão com trabalho.

2. Indecência forçada (cometer um ato indecente, à força, em um homem ou mulher): prisão entre seis meses e dez anos.

3. Vantagem sexual de uma pessoa desacordada: pena de seis meses a dez anos de prisão.

Já nos casos de estupro coletivo a pena não pode ser inferior a quatro anos de reclusão.



2. Argentina

A lei argentina de crimes contra a integridade sexual foi sancionada em 1999 e estabelece uma pena de quatro a dez anos de reclusão quando existir qualquer abuso que resulte "em qualquer submissão sexual ou sério insulto à vítima". Quando existe penetração, a pena aumenta para 15 anos e, quando o estuprador é parente da vítima, a sentença pode chegar a 20 anos.

3. Estados Unidos

Como por lá cada estado tem uma legislação própria, as penas variam muito. Mas, em dez lugares os criminosos são condenados à prisão perpétua.

4. Índia

Uma emenda constitucional, que estabeleceu a sentença mínima para 20 anos, foi sancionada após uma estudante de 23 anos ser agredida e estuprada dentro de um ônibus em Nova Déli, capital da Índia. No país a pena máxima é a prisão perpétua.

5 França

A legislação francesa prevê que qualquer ato de penetração sexual cometido contra alguém, seja por violência, ameaça ou surpresa, é considerado estupro. Nesses casos o estuprador é condenado a uma pena de 15 a 20 anos de prisão. Caso a vítima morra, a pena pode chegar a 30 anos. Quando for acompanhado por tortura ou atos de barbárie, o criminoso pode pegar prisão perpétua.

6 Rússia

Já na Rússia, o código penal determina a prisão de três a seis anos de prisão. Os reincidentes nos crimes de estupro contra menores de 14 anos podem ser condenados a até 20 anos de prisão, ser privado do direito de ocupar cargos públicos ou até mesmo a prisão perpétua.

7 Arábia Saudita

O país prevê pena de morte por decapitação para quem cometer crime de estupro. O juiz do processo, nesses casos, avalia o caso e, na maior parte das vezes, a punição é um número específico de chibatadas (em alguns casos, até para a vítima).

8 Irã

Conhecido por ter costumes e leis bem rígidas, o Irã determina que o acusado seja condenado à pena de morte. Em alguns casos ele pode ser chicoteado antes da execução.

7 ESTATÍSTICAS NO BRASIL

O Fórum Nacional de Segurança Pública divulgou, em 2015, que foram registrados, em todo o país, 47.643 casos de estupro, contra 51.090, em 2013, uma queda de 6,7%. Ainda assim, o dado representa um estupro a cada 11 minutos. Já as tentativas de estupro e atentado violento ao pudor aumentaram de 4.897 para 5.042.  O estudo comprovou que 90% das mulheres têm medo de sofrer violência sexual.  A pesquisa mostra ainda que as jovens entre 16 e 24 anos são as que mais sentem medo da violência sexual. Diz um jargão popular que a estatística mostra tudo, menos a realidade, mas isto acontece pelo fato de que muita vítimas, ou a sua maioria não denunciam tais abusos e tentativas.


8 DENUNCIE



8.1 VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

É preciso romper com o pacto de silêncio que encobre as situações de abuso e exploração contra crianças e adolescentes. Não se pode ter medo de denunciar. Essa é a única forma de ajudar esses meninos e meninas.


Saiba a quem recorrer em caso de suspeita de violência sexual infanto-juvenil:
Conselhos Tutelares – Os Conselhos Tutelares foram criados para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. A eles cabe receber a notificação e analisar a procedência de cada caso, visitando as famílias. Se for confirmado o fato, o Conselho deve levar a situação ao conhecimento do Ministério Público.
Varas da Infância e da Juventude – Em município onde não há Conselhos Tutleares, as Varas da Infância e da Juventude podem receber as denúncias.
Outros órgãos que também estão preparados para ajudar são as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente e as Delegacias da Mulher.


DISQUE 100
O serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.


Por meio do 100, o usuário pode denunciar violências contra crianças e adolescentes, colher informações acerca do paradeiro de crianças e adolescentes desaparecidos, tráfico de pessoas – independentemente da idade da vítima – e obter informações sobre os Conselhos Tutelares.


O serviço funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, conforme a competência, num prazo de 24h. A identidade do denunciante é mantida em absoluto sigilo.


PROTEJA BRASIL
O aplicativo para smartphones e tablets Proteja Brasil mostra a localização e os telefones da instituição especializada mais próxima a você, como delegacia ou conselho tutelar. Se você tiver dúvida sobre o tipo de violência, o aplicativo apresenta todas as informações.


Você precisa seguir apenas três passos
Passo 1
Faça o download do app compatível com o seu celular (na Apple Store ou Google Play).


Passo 2
Permita que o aplicativo acesse a sua localização.


Passo 3
Selecione a delegacia mais próxima de você e faça sua denúncia, que pode ser anônima.


8.2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A denúncia de violência doméstica pode ser feita em qualquer delegacia, com o registro de um boletim de ocorrência, ou pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), serviço da Secretaria de Políticas para as Mulheres. A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país. Para proteger e ajudar as mulheres a entenderem quais são seus direitos, em 2014, a Secretaria lançou um aplicativo para celular (Clique 180) que traz diversas informações importantes, como os tópicos da Lei Maria da Penha.

9 CONCLUSÃO

Diante das manifestações legais, doutrinárias, sociais e especializadas, concluímos que a discussão sobre este tema continua, visto que o criminoso e psicopata agem de maneiras idênticas, um com mais audácia e requinte e o outro com frieza, sentimento de desprezo, inferioridade, rejeição, desejo de vingança, torpeza o que ocasiona o crime sexual. Mas o que pode-se dizer sobre esta pauta não se esgotará, sem que haja uma transformação cultural, repressão feroz, estudos específicos, políticas de prevenção, proteção e reparação de danos às vítimas, e denunciar desde uma tentativa, para que não se chegue a consumação do crime, sabemos que o poder público é ineficiente na solução destes problemas, mas vamos fazer mais, encarar este tema como essencial para sociedade humana, pois é uma cultura milenar , do abuso ao mais frágil, seja mulheres , crianças ou adolescentes tanto masculinos, quanto femininos. E a sociedade em geral ainda não reconhece a vítima, principalmente a mulher como vulnerável, em alguns casos acredita-se que o comportamento e suas maneiras de vestir e até mesmo a facilidade de relacionar-se com homens, induzem ois mesmos ao estupro, Isto é a criminalização da vítima, e quanto aos adolescentes e crianças, fecha-se os olhos omitindo uma realidade crescente. Denunciar é mover a estrutura estatal para se diminuir os incides das estatísticas.


10 FONTES
http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-34--14-20160614
http://www.unicef.org/brazil/pt/activities_10790.htm