Crime Sexual = Psicopatia?
Pesquisador: Sergio Fernando F. Amaro
Acadêmico de
Direito
Unifin-Faculdade
São Francisco de Assis
Sumario:
1 Introdução; 2
Conceitos; 3 Causas;4 Violência Sexual;5 Previsão legal;
6
Distorção do prazer sexual;7 Estatísticas no Brasil;8 Denuncie;9
Conclusão;10 Fontes.
1
INTRODUÇÃO
O
presente estudo, fruto de pesquisas realizadas por diversos meios, visa possibilitar um melhor entendimento das
diferenças entre a violência sexual, tão amplamente debatida no
momento e a atuação psicopática nos crimes sexuais, para isso
trazemos a essa pauta apreciação do tema.
2 CONCEITOS DE PSICOPATIA E
VIOLENCIA SEXUAL
2.1
Psicopatia
Psicopatas
não são apenas personagens de filmes ou assassinos atrás das
grades. A grande maioria vive em sociedade e dificilmente deixa
transparecer seu transtorno de personalidade. Entenda a seguir o que
é a psicopatia e quais são as características
do psicopata.
Psicopatia
é um transtorno de personalidade que, segundo estudos, acomete cerca
de 3% da população mundial, atingindo mais homens que mulheres.
Segundo alguns psicanalistas, a psicopatia é um estado no qual
existe excesso de razão e ausência de emoção. Muitas vezes o
indivíduo que tem a psicopatia simula emoções que não sente
verdadeiramente com algum objetivo próprio.
2.2
Conceito de Violência Sexual
Um
conceito de violência sexual é: “tipo de violência em que
envolve relações sexuais não consentidas e pode ser praticada
tanto por conhecido ou familiar ou por um estranho”. Neste trabalho
trataremos do assunto dizendo seus tipos e penalidades, como
denunciar e proceder após a violência e também, falaremos sobre
alguns mitos falsos.
Pode
se dizer que violência sexual é uma questão de gênero, ela se dá
por causa dos papéis de homem e mulher por razão social e cultural
em que o homem é o dominador. Este é um problema universal, no
homem é uma questão de poder e controle e que atinge as mulheres de
todos os tipos e lugares.
3
CAUSAS
Não
se sabe exatamente qual é a causa da psicopatia. Sabe-se que o
psicopata tem uma anomalia no funcionamento de uma área específica
do cérebro, o córtex orbito frontal. “Esta região é responsável
por levar as emoções ao resto do cérebro e no psicopata ela se
apresenta quase sem atividade”, conta.
É
possível que exista uma causa genética, uma vez que é comum que
existam parentes, não necessariamente pai e mãe, com o mesmo
transtorno. Outro fato conhecido é que a psicopatia não é causada
por traumas ou eventos ao longo da vida, mas determinada desde o
nascimento.
3.1 Personalidade do
psicopata - Auto percepção do psicopata
Um psicopata sabe que é
diferente, pois se sente superior aos outros. Pessoas que tem esse
transtorno de personalidade convivem com um grande vazio interior.
Por serem incapazes de sentir emoções, buscam prazer no sofrimento
do outro.
3.2
Relacionamentos
O
psicopata na sociedade não necessariamente é um criminoso, mas o
transtorno impõe que ele prejudique outras pessoas de forma
emocional, psicológica, social, financeira ou profissional. “Quanto
mais culta e bem educada é a pessoa com psicopatia, mais
sofisticadas são suas manobras, pode ter uma vida aparentemente
“normal”, fingindo ser o que não é, usando diversas máscaras
de acordo com o ambiente em que está inserido e seus objetivos nesse
local. “Tanto é que diferentes pessoas podem ter imagens
totalmente diferentes de um psicopata”, inclusive seus próprios
familiares.
3.3
Tendência ao crime
Psicopatas
têm propensão ao crime se
essa for a melhor saída para obter o que ele desejar sem ser
descoberto. “A polícia sabe se um crime é cometido por psicopata
ou não pela presença ou ausência de pistas.” Pode se dizer que
violência sexual é uma questão de gênero, ela se dá por causa
dos papéis de homem e mulher por razão social e cultural em que o
homem é o dominador. Este é um problema universal, no homem é uma
questão de poder e controle e que atinge as mulheres de todos os
tipos e lugares.
3.4
Tipos e Penalidades
A
OMS (Organização Mundial de Saúde), define como violência sexual
como: “Qualquer ato sexual ou tentativa do ato não desejada, ou
atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando repressão,
ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa
independente de suas relações com a vítima, qualquer cenário,
incluindo, mas não limitado ao do lar ou do trabalho”. A violência
estabelece-se em uma transgressão dos direitos sexuais e
reprodutivos da mulher, principalmente ao atentado de direito físico
e ao controle de sua capacidade sexual e reprodutiva.
Conforme
o Código Penal Brasileiro em vigência, a violência sexual é
considerada uma transgressão pesada, há três tipos: o estupro, o
atentado violento ao pudor e o assédio sexual.
No
caso do estupro, segundo o Código Penal artigo 213, “Constranger
mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.
Pena: reclusão, de 6 a 10
anos”. Ou seja, qualquer relação homem/mulher sem consentimento é
definida como estupro.
No
caso do atentado violento ao pudor, segundo o Código Penal artigo
214, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso
da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos”.
Considera-se ato libidinoso as carícias íntimas, masturbação,
entre outros.
No
caso do assédio sexual, segundo o Código Penal artigo 216A,
“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de
emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 a 2 anos”. Ao
impor ou forçar outra pessoa a exercer um ato sexual, que pode ser
beijar, despir-se ou até mesmo o próprio ato, sobre qualquer
ameaça, seja de perder o emprego ou ser privado de uma promoção, é
assédio sexual.
3.5
Mitos
Há
alguns mitos que são consideravelmente importantes de se falar.
Mitos do tipo que o agressor é sempre um desconhecido são um deles,
na verdade a maioria dos casos de agressão, os agressores são
conhecidos da vítima, que possuem um vínculo afetivo com ela, às
vezes meu próprio pai é o agressor.
Outro
mito é que as mulheres provocam a agressão por usarem roupas
consideradas insinuantes e passarem por lugares esmos e horários
impróprios, o que é uma mentira. Todos têm o direito de usar a
roupa que quiser e à liberdade de ir e vir a hora em que bem quiser,
e esses direitos devem ser respeitados. Não é por ser uma
prostituta ou garota de programa, que elas terão seus direitos
violados.
4
VIOLÊNCIA SEXUAL
4.1
Formas de violência sexual
O
abuso sexual intra e/ou extrafamiliar pode se expressar de diversas
formas:
-
Abuso
sexual sem contato físico
São práticas sexuais que não
envolvem contato físico:
O
assédio sexual caracteriza-se por propostas de relações sexuais.
Baseia-se, na maioria das vezes, na posição de poder do agente
sobre a vítima, que é chantegeada e ameaçada pelo autor da
agressão.
O
abuso sexual verbal pode ser definido por conversas abertas sobre
atividades sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou
do adolescente ou a chocá-los (Abrapia, 2002).
Os
telefonemas obscenos são também uma modalidade de abuso sexual
verbal. A maioria deles é feita por adultos, especialmente do sexo
masculino. Podem gerar muita ansiedade na criança, no adolescente e
na família (Abrapia, 2002).
O
exibicionismo é o ato de mostrar os órgãos genitais ou se
masturbar diante da criança ou do adolescente ou no campo de visão
deles.
A
experiência, contudo, pode ser assustadora para algumas crianças e
adolescentes (Abrapia, 2002).
O
voyeurismo é o ato de observar fixamente atos ou órgãos sexuais de
outras pessoas, quando elas não desejam serem vistas e obter
satisfação com essa prática.
A
experiência pode perturbar e assustar a criança e o adolescente
(Abrapia, 2002). Nas relações sexuais entre adultos, o voyeurismo
pode ser uma pratica sexual consentida.
A
pornografia. Essa forma de abuso pode também ser enquadrada como
exploração sexual comercial, uma vez que, na maioria dos casos, o
objetivo da exposição da criança ou do adolescente é a obtenção
de lucro financeiro. Vide descrição no capítulo sobre exploração
sexual.
4.1.2
Violência sexual contra crianças e adolescentes
O
que é violência sexual contra crianças e adolescentes?
O
que pode ser classificado como ato abusivo?
Não
envolvendo contato físico
A
violência sexual
contra crianças e adolescentes é o envolvimento destes em
atividades sexuais com um adulto, ou com qualquer pessoa um pouco
mais velha ou maior, nas quais haja uma diferença de idade, de
tamanho ou de poder, em que a criança é usada como objeto sexual
para gratificação das necessidades ou dos desejos do adulto, sendo
ela incapaz de dar um consentimento consciente por causa do
desequilíbrio no poder ou de qualquer incapacidade mental ou física.
Crianças
e adolescentes não estão preparados física, cognitiva, emocional
ou socialmente para enfrentar uma situação de violência sexual. A
relação
Sexualmente
e abusiva é uma relação de poder entre o adulto que vitima
e
a criança que é vitimizada.
A
violência sexual
não ocorre apenas quando a criança “perde a virgindade,” isto
é, pelo estupro, mas por uma série de atividades que podem ser
separadas em três grupos:
A
relação sexualmente abusiva é uma relação de poder entre o
adulto que vitima e a criança que é vitimizada. Não se deixe
enganar: a violência sexual não ocorre apenas quando a criança
“perde a virgindade,” isto é, pelo estupro, mas por uma série
de atividades que podem ser separadas em três grupos:
-Discussões abertas sobre
atos sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou
chocá-la.
-Telefonemas obscenos.
-Convites explícitos ou
implícitos para manter contatos sexualizados.
-Exibicionismo – exposição
intencional (e não natural) do corpo nu de um
adulto ou de partes dele a uma
criança.
-Voyeurismo - espionagem da
nudez total ou parcial de uma criança por um adulto.
-Aliciamento pela internet ou
pessoalmente.
-Estímulo à nudez.
-Fotografia e/ou filmagem de
crianças para gratificação pessoal ou para exposição na
internet.
-
Estupro
propriamente dito
A ação criminosa é expressa
por meio do verbo “constranger”, que tem o significado de forçar,
coagir, violentar, ou seja, de obrigar alguém a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa. Apesar da unificação tipologia, cremos que o
estupro deve continuar classificado como crime de ação única, pois
que a norma incrimina e reprime é a conduta de “constranger”,
mediante atos sexuais ou libidinosos que podem ser diferentes entre
si.
5
PREVISÃO LEGAL
Código penal define o
estupro:
Art.
213. Constranger
alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§
1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§
2o Se da conduta resulta morte:
Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
5.1
O Sujeitos passivos (o homem entra em cena...)
Interessante
modificação envolve a definição legal do crime de estupro,
que se mantém no art. 213 do estatuto penal, conserva a mesma
rubrica, mas sofre importantes alterações. A infração passa a
abranger, numa mesma figura, não só a conduta de constranger alguém
– e não mais somente a
mulher
– à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, como
também aquela conduta antes inscrita no tipo descrito no revogado
art. 214 (atentado violento ao
pudor). Tornou-se
solucionável, e típica, aquela acadêmica e hipotética situação
em que um homem, mediante violência ou grave ameaça, fosse
constrangido à conjunção carnal. Inexistia tipo penal adequado a
tal conduta, pois inaplicável o antigo art. 214, já que não se
tratava de ato diverso da
conjunção carnal e, sim da
própria conjunção carnal; e era igualmente inaplicável a anterior
figura do estupro,
que exigia que o constrangimento fosse contra
mulher.
Essas
mesmas alterações impostas ao crime de estupro
e atentado violento ao pudor
estendem-se aos antigos crimes de posse
sexual mediante fraude e
atentado violento ao pudor
mediante fraude. As condutas
nesses dois tipos penais previstas passam a constituir, juntas, um
único tipo penal, o mesmo da antiga posse
sexual mediante fraude (art.
215), mas com outra definição legal: violação
sexual mediante fraude, e têm
como sujeito passivo não mais somente a mulher e sim alguém,
tudo conforme a nova redação
do citado art. 215.
5.2
Fim da presunção de violência e o surgimento do vulnerável
A
revogação da presunção de violência (art. 7° da Lei n.
12.015/09) é outra novidade. Não mais se presume a violência em
relação a vítimas menores de 14 anos, àquelas que o agente saiba
alienadas ou débeis mentais, ou que não possam oferecer
resistência.
Preferiu
o legislador que situações semelhantes fossem tratadas com mais
severidade e, para tanto, criou tipos penais autônomos, estipulando
para eles penas
maiores.
Passa-se
a chamar de vulneráveis os que tenham 14 anos ou menos e aqueles
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não possam oferecer resistência.
O
estupro
praticado contra o vulnerável é uma nova infração, cuja conduta
está inscrita no art. 217-A e é apenada com reclusão de 8 (oito) a
15 (quinze) anos.
A
nova redação aparentemente encerra discussões, iniciadas com um
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o ministro Marco
Aurélio adotou o entendimento de que a presunção de violência do
art. 225, a,
do Código Penal, quanto a vítimas com menos de 14 anos, era
relativa, e que, portanto, permitia prova em contrário. O enunciado
lacônico do art. 217-A traz implícita a irrelevância do
consentimento do ofendido quanto à prática da libidinagem: crime
haverá mesmo com tal consentimento.
Por
outro lado, a lei agora não fala mais na necessidade de
conhecimento, pelo ofensor, da defasagem mental do ofendido (na
redação anterior que tratava da presunção de violência, era
expressamente previsto, como elementar do tipo, que o agente soubesse
da alienação ou debilidade mental da vítima). Mas tal condição,
embora não tendo sido acolhida textualmente pelo novo tipo penal
(estupro de vulnerável),
segue sendo necessária para a configuração do crime, posto que
integrante do dolo do agente; em conseqüência, caso este não tenha
conhecimento da vulnerabilidade da vítima – quer no caso de
enfermidade ou deficiência mental, quer nos demais previstos no art.
217-A, caput
e parágrafo primeiro -
incorrerá em erro de tipo, que afastará, por ausência de dolo, a
incidência dessa figura típica (CP, art. 20, caput).
Ao
afastar a presunção de violência e estabelecer um tipo próprio,
no qual a idade, a enfermidade ou deficiência mental da vítima e a
impossibilidade de que ofereça resistência constituem elementares,
e para o qual são fixadas penas maiores, estabeleceu sem dúvida o
legislador maior severidade no trato do assunto.
6
DISTORÇÃO DO PRAZER SEXUAL
6.1
A resposta da Bíblia
A
Bíblia mostra que ele é um presente de Deus para as pessoas
casadas. Ao criar os humanos, Deus os fez “macho e fêmea” e viu
que sua criação era algo “muito bom”. (Gênesis
1:27,
31)
Quando instituiu o casamento entre o primeiro homem e a primeira
mulher, Deus disse: “Eles têm de tornar-se uma só carne.”
(Gênesis
2:24)
Esse vínculo incluía o prazer da intimidade sexual, bem como um
profundo apego emocional.
A
Bíblia descreve o prazer que o marido encontra no casamento da
seguinte forma: “Alegra-te com a esposa da tua mocidade . . .
Inebriem-te os seus próprios seios todo o tempo. Que te extasies
constantemente com o seu amor.” (Provérbios
5:18, 19)
Deus também quer que a esposa tenha prazer no sexo. A Bíblia diz:
“O marido e a esposa devem satisfazer as necessidades sexuais um do
outro.” — 1 Coríntios
7:3.
Uma
vez que o criminoso, constrange a vítima na pratica sexual forçada,
incorre em mais crimes, além dos já mencionados anteriormente. Pois
pratica adulterio forçado quando a mulher for casada com outro
homem, uma vez que em alguns países adulterio ainda é considerado
crime.
6.2
Como é tratado penalmente o crime sexual em outros países.
Em
outros países os castigos podem ser bem mais severos. Na Arábia
Saudita, por exemplo, os estupradores são condenados à decapitação.
Veja quais as penas para esse tipo de crime em diversos locais do
mundo:
1.
Japão
Os crimes sexuais por lá são divididos em três
categorias:
1.
Estupro (com penetração):
a pena mínima nesse caso é de três anos de prisão com trabalho.
2.
Indecência forçada (cometer um ato indecente, à força, em um
homem ou mulher):
prisão entre seis meses e dez anos.
3.
Vantagem sexual de uma pessoa desacordada:
pena de seis meses a dez anos de prisão.
Já nos casos
de estupro coletivo a pena não pode ser inferior a quatro anos de
reclusão.
2.
Argentina
A lei argentina de crimes contra a integridade sexual foi
sancionada em 1999 e estabelece uma pena de quatro a dez anos de
reclusão quando existir qualquer abuso que resulte "em qualquer
submissão sexual ou sério insulto à vítima". Quando existe
penetração, a pena aumenta para 15 anos e, quando o estuprador é
parente da vítima, a sentença pode chegar a 20 anos.
3.
Estados Unidos
Como por lá cada estado tem uma legislação própria,
as penas variam muito. Mas, em dez lugares os criminosos são
condenados à prisão perpétua.
4.
Índia
Uma emenda constitucional, que estabeleceu a sentença
mínima para 20 anos, foi sancionada após uma estudante de 23 anos
ser agredida e estuprada dentro de um ônibus em Nova Déli, capital
da Índia. No país a pena máxima é a prisão perpétua.
5
França
A legislação francesa prevê que qualquer ato de
penetração sexual cometido contra alguém, seja por violência,
ameaça ou surpresa, é considerado estupro. Nesses casos o
estuprador é condenado a uma pena de 15 a 20 anos de prisão. Caso a
vítima morra, a pena pode chegar a 30 anos. Quando for acompanhado
por tortura ou atos de barbárie, o criminoso pode pegar prisão
perpétua.
6
Rússia
Já na Rússia, o código penal determina a prisão de
três a seis anos de prisão. Os reincidentes nos crimes de estupro
contra menores de 14 anos podem ser condenados a até 20 anos de
prisão, ser privado do direito de ocupar cargos públicos ou até
mesmo a prisão perpétua.
7
Arábia Saudita
O país prevê pena de morte por decapitação para quem
cometer crime de estupro. O juiz do processo, nesses casos, avalia o
caso e, na maior parte das vezes, a punição é um número
específico de chibatadas (em alguns casos, até para a vítima).
8
Irã
Conhecido por ter costumes e leis bem rígidas, o Irã
determina que o acusado seja condenado à pena de morte. Em alguns
casos ele pode ser chicoteado antes da execução.
7
ESTATÍSTICAS NO BRASIL
O
Fórum Nacional de Segurança Pública divulgou, em 2015, que foram
registrados, em todo o país, 47.643 casos de estupro, contra 51.090,
em 2013, uma queda de 6,7%. Ainda assim, o dado representa um estupro
a cada 11 minutos. Já as tentativas de estupro e atentado violento
ao pudor aumentaram de 4.897 para 5.042. O estudo comprovou que
90% das mulheres têm medo de sofrer violência sexual. A
pesquisa mostra ainda que as jovens entre 16 e 24 anos são as que
mais sentem medo da violência sexual. Diz um jargão popular que a
estatística
mostra tudo, menos a realidade,
mas isto acontece pelo fato de que muita vítimas, ou a sua maioria
não denunciam tais abusos e tentativas.
8
DENUNCIE
8.1
VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
É
preciso romper com o pacto de silêncio que encobre as situações de
abuso e exploração contra crianças e adolescentes. Não se pode
ter medo de denunciar. Essa é a única forma de ajudar esses meninos
e meninas.
Saiba
a quem recorrer em caso de suspeita de violência sexual
infanto-juvenil:
Conselhos Tutelares – Os Conselhos
Tutelares foram criados para zelar pelo cumprimento dos direitos das
crianças e adolescentes. A eles cabe receber a notificação e
analisar a procedência de cada caso, visitando as famílias. Se for
confirmado o fato, o Conselho deve levar a situação ao conhecimento
do Ministério Público.
Varas da Infância e da Juventude
– Em município onde não há Conselhos Tutleares, as Varas da
Infância e da Juventude podem receber as denúncias.
Outros
órgãos que também estão preparados para ajudar são as Delegacias
de Proteção à Criança e ao Adolescente e as Delegacias da
Mulher.
DISQUE
100
O
serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual
contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República.
Por
meio do 100, o usuário pode denunciar violências contra crianças e
adolescentes, colher informações acerca do paradeiro de crianças e
adolescentes desaparecidos, tráfico de pessoas – independentemente
da idade da vítima – e obter informações sobre os Conselhos
Tutelares.
O
serviço funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive nos finais de
semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e
encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, conforme a
competência, num prazo de 24h. A identidade do denunciante é
mantida em absoluto sigilo.
PROTEJA
BRASIL
O
aplicativo para smartphones e tablets Proteja
Brasil mostra a localização e os telefones da
instituição especializada mais próxima a você, como delegacia ou
conselho tutelar. Se você tiver dúvida sobre o tipo de violência,
o aplicativo apresenta todas as informações.
Você
precisa seguir apenas três passos
Passo
1
Faça o download do app compatível com o seu celular (na
Apple Store ou Google Play).
Passo
2
Permita que o aplicativo acesse a sua localização.
Passo
3
Selecione a delegacia mais próxima de você e faça sua
denúncia, que pode ser anônima.
8.2
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A
denúncia de violência doméstica pode ser feita em qualquer
delegacia, com o registro de um boletim de ocorrência, ou pela
Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), serviço da Secretaria
de Políticas para as Mulheres. A denúncia é anônima e gratuita,
disponível 24 horas, em todo o país. Para proteger e ajudar as
mulheres a entenderem quais são seus direitos, em 2014, a Secretaria
lançou um aplicativo para celular (Clique 180) que traz diversas
informações importantes, como os tópicos da Lei Maria da Penha.
9
CONCLUSÃO
Diante das manifestações
legais, doutrinárias, sociais e especializadas, concluímos que a
discussão sobre este tema continua, visto que o criminoso e
psicopata agem de maneiras idênticas, um com mais audácia e
requinte e o outro com frieza, sentimento de desprezo, inferioridade,
rejeição, desejo de vingança, torpeza o que ocasiona o crime
sexual. Mas o que pode-se dizer sobre esta pauta não se esgotará,
sem que haja uma transformação cultural, repressão feroz, estudos
específicos, políticas de prevenção, proteção e reparação de
danos às vítimas, e denunciar desde uma tentativa, para que não
se chegue a consumação do crime, sabemos que o poder público é
ineficiente na solução destes problemas, mas vamos fazer mais,
encarar este tema como essencial para sociedade humana, pois é uma
cultura milenar , do abuso ao mais frágil, seja mulheres , crianças
ou adolescentes tanto masculinos, quanto femininos. E a sociedade em
geral ainda não reconhece a vítima, principalmente a mulher como
vulnerável, em alguns casos acredita-se que o comportamento e suas
maneiras de vestir e até mesmo a facilidade de relacionar-se com
homens, induzem ois mesmos ao estupro, Isto é a criminalização da
vítima, e quanto aos adolescentes e crianças, fecha-se os olhos
omitindo uma realidade crescente. Denunciar é mover a estrutura
estatal para se diminuir os incides das estatísticas.
10
FONTES
http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-34--14-20160614
http://www.unicef.org/brazil/pt/activities_10790.htm