DIREITO À VIDA

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segunda-feira, 9 de novembro de 2015





Carreira Jurídica e o critério de 3 anos da atividade jurídica




Atividade jurídica de 3 anos é exigida para o ingresso nas carreiras jurídicas da Magistratura e Ministério Público, que são as carreiras jurídicas mais almejadas pelos profissionais do Direito.





1. Introdução
O ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, além de cargos como Defensor Público ou Procurador do Estado, exigem a comprovação do exercício efetivo de três anos de atividade jurídica.
Neste ínterim, surge uma das maiores dúvidas que todo concurseiro tem: o que é considerada atividade jurídica?
Buscando uma maior clareza a respeito, resolvi pesquisar melhor sobre o assunto. 
O presente artigo busca tratar sobre os critérios de comprovação do exercício efetivo de 3 anos de atividade jurídica como pré-requisito para ingresso nas carreiras da Magistratura e Ministério Público.


Como requisito básico para ingresso na carreira da Magistratura e do Ministério Público, destacamos os principais:
“O candidato deve ser ser bacharel em Direito, há 03 (três) anos, no mínimo e ter 03 (três) anos de atividade jurídica.”

2. A Exigência da Atividade Jurídica
A atividade jurídica teve sua exigência trazida pela EC 45/2004.
Com relação ao ingresso na carreira da magistratura na forma definida no artigo 93, I da Constituição Federal, dita que: 
Art. 93 Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;[…]. 
Para ingresso nas carreiras do Ministério Público, conforme disposto no §3º do artigo. 129 da Constituição Federal: 
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. 
Como podemos observar, as normas constitucionais incluíram o “mínimo de 03 anos para atividade jurídica”, de forma bem genérica, não especificando o alcance dessa expressão e, em conseqüência, o que poderia ser considerado como atividade jurídica. 

3. O que é Atividade Jurídica? 
O Conceito e abrangência do termo “atividade jurídica” para concurso da magistratura atualmente está regulamentado pela Resolução 75/09 do CNJ (que revogou tacitamente a Resolução 11/06 do CNJ).
A Resolução 40/09, do CNMP regulamenta o conceito de atividade jurídica para concurso do Ministério Público.
Recomendo a leitura da Resolução 40/09 do CNMP, na íntegra.
Para entender o conceito de atividade jurídica disposto na Resolução 75/09 do CNJ, a leitura dos seus artigos 58 e 59 se mostra indispensável.
Cabe salientar que, rol previsto é taxativo (nenhum outro ato pode ser considerado atividade jurídica), mas, não cumulativo, ou seja, basta o preenchimento de um dos seus incisos. 
Examinemos rapidamente o que é considerado como atividade jurídica descritas nas Resoluções supracitadas.
Vejamos. 
1. Atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito:
Tanto para a magistratura quanto para o Ministério Público, o efetivo exercício da atividade jurídica tem que ser comprovado após a colação de grau, deve ser desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito.
Portanto é imprescindível que você tenha três anos de colação de grau do curso de Direito.
Esse tópico é o que tem gerado mais dúvidas, tendo em vista não ter esse conceito expresso em qualquer diploma do ordenamento jurídico brasileiro.
Para Luiz Flávio Gomes, uma hipótese pode ser considerada: o estágio realizado após a obtenção do grau de bacharel em Direito.
Permite-se que, quando iniciado antes da colação de grau, o estágio do acadêmico de Direito seja prorrogado. Assim, o bacharel em Direito pode, sim, exercer a função de estagiário e, nessa hipótese torna-se possível a aplicação do inciso I e o reconhecimento desse período como atividade jurídica, já que não se trata de estágio anterior à obtenção do grau de bacharel.”[1]
Estágio prorrogado no MP ou Defensoria Pública vale como atividade jurídica, desde que você tenha a certidão, comprovando o exercício da atividade junto a esse órgão, depois de formado e que a atividade envolve conhecimentos preponderantemente jurídicos, descrevendo quais são essas atividades. Segundo Edilson Vitorelli[2], professor e Procurador da República em Campinas/SP, não haverá problemas de comprovação através de certidões. 
2. Exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906 , 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas:
Este item vale tanto para a magistratura quanto para o Ministério Público.
É necessário que o advogado atue em 5 processos diferentes, elaborando e assinando 5 petições em 5 casos diferentes, em cada ano.
Cabe ressaltar que, para assinar a petição, você tem que ter procuração ou substabelecimento para atuar em nome daquela pessoa.
Vale para exercício da advocacia voluntária, a chamada advocacia pro bono que, de acordo com o entendimento firmado pela própria OAB, se consubstancia na prestação de serviços de assistência jurídica gratuita a pessoas hipossuficientes e a entidades não governamentais sem fins lucrativos, desde que não realizado como captação de clientela.
Tudo o que for ato privativo de advogado é considerado tempo de atividade jurídica.
Também se encaixa nesse conceito, a atuação de advogado no âmbito extrajudicial. Emitir pareceres, visar contratos sociais, estatutos de associações, consultorias, consultoria em empresas provadas, divórcios e separações em cartório, tudo isso é atividade jurídica.
A comprovação de atividade jurídica pelos advogados deve ser feita com cópias de petições protocolizadas.
Lembrando que, não se conta atividade jurídica antes da colação de grau, mesmo que já aprovado na OAB.

3. O exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico:
Este item vale tanto para a magistratura quanto para o Ministério Público.
O rol não é cumulativo, de forma que, para o atendimento desse inciso, não é exigido que se trate de cargo (emprego ou função) privativo de bacharel em Direito, sendo suficiente a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
As regras para comprovação do Exercício de Cargo público não privativo de bacharel em direito, para concurso da magistratura, estão definidas no § 2º do artigo 59, da Resolução 75/09 do CNJ.
Para concurso do MP, estão previstas no § 2º do artigo 1º da Resolução 40/09 do CNMP.

4. Exercício de atividade como conciliador judicial e mediador judicial:
Este item vale tanto para a magistratura quanto para o Ministério Público.
Vale como atividade jurídica, o exercício da função de conciliador, desde que realizada junto a tribunais judiciais, juizados especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, por no mínimo dezesseis horas semanais e durante um ano.
Nada obsta que a pessoa seja conciliadora por mais de um ano, já que a redação de ambas resoluções fazem menção somente ao período mínimo, que é de 1(um) ano.
O exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios também vale como atividade jurídica, valendo-se da mesma regra para conciliador, que é o exercício pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.  
Cursos de pós-graduação 
Para concurso da magistratura:
A Resolução 75 /09, revogou a Resolução 11/06, neste sentido restaram afastados do conceito de atividade jurídica a pós-graduação, com uma única ressalva:
apenas os cursos de pós-graduação iniciados antes de 12 de maio de 2009 podem ser computados como efetivo exercício, em virtude de uma regra de transição que consta do art. 90 da Resolução 75/09 do CNJ.
Nota: O título de pós-graduação, vale como uma preciosa pontuação ao candidato a carreira da magistratura, quando da análise dos títulos apresentados. 
Para o concurso do Ministério Público:
o MP aceita atividades de pós-graduação como efetivo exercício de atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente, com duração mínima de 01 ano e carga horária total de 360 horas-aulas.
Será computado como prática jurídica: Um ano para pós-graduação lato sensu, Dois anos para Mestrado e Três anos para Doutorado.
Se a pós-graduação exigir monografia, ela deve ser entregue para poder contar como concluído. 
3. Prazo para comprovação da atividade jurídica 
Para concurso da magistratura:
A Resolução 75/09 estabelece prazo para comprovação dos 03 (três) anos de atividade jurídica exercida a partir da conclusão do curso de Direito, até a data da inscrição definitiva.
Para concurso do Ministério Público:
Em junho de 2012 a resolução 87/2012, alterou a Resolução 40/09, passando a determinar que o requisito de três anos de atividade jurídica seja aferido apenas na data da posse. 
Conclusão 
Os critérios utilizados pelos concursos variam muito. É aconselhável uma leitura minuciosa do edital. Como não há um entendimento uniforme entre os órgãos nacionais, o candidato deve observar os ditames propostos pelo edital do concurso a que irá se submeter, e dependendo do caso, é aconselhável observar pelo ordenamento jurídico e entendimento de nossos tribunais superiores.
 Referências:
  1. GOMES, Luiz Flávio. Comentários à Resolução 75/09 do CNJ: o novo conceito de atividade jurídica. Disponível em <http://www.blogdolfg.com.br>. Acesso em: 11/03/2014.
  2. VITORELLI, Edislson. o guia completo sobre o que pode e o que não pode ser considerado como atividade jurídica em concursos da Magistratura e Ministério Público. Disponível em <http://www.edilsonvitorelli.com.br>. Acesso em: 11/03/2014.
LEIS:
  1. BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
  2. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009. Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Disponível em: <http://www.cnj.gov.br>. Acesso em: 11/03/2014.
  3. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 40, de 26 de Maio de 2009. Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/>. Acesso em: 11/03/2014.
  4. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dez. 2004. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11/03/2014.
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
TELES, Vanessa. Carreira Jurídica e o critério de 3 anos da atividade jurídica. MegaJurídico. Disponível em <http://www.megajuridico.com/carreira-juridica-e-o-criterio-de-3-anos-da-ativid


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