DIREITO À VIDA

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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

DEFENSORIA PUBLICA MUNICIPAL, É LEGAL?

Da institucionalização da Defensoria Pública municipal como violação dos direitos humanos
O Brasil, dentro do seu amadurecimento político e internacional aderiu e se subordinou a inúmeros tratados de proteção dos direitos da pessoa humana.
Dentro do contexto regional ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (Decreto n° 678/92), cuja violação pode implicar em responsabilidade internacional (art. 2°).
Nesse contexto, o art. 8°, 2, e, assevera que toda pessoa tem o direito de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, cujo paradigma, no plano interno constitucional deflui da conjugação do art. 134 e art. 5°, LXXIV.
Portanto, considerando que só a União pode legislar de forma geral sobre a instituição da Defensoria Pública, com suplementação estadual em pontos específicos (art. 24, XIII, da CF), verifica-se que a sua criação em âmbito municipal incorreria em manifesta violação dos direitos humanos.
A certeza da afirmação decorre da inexistência, por parte de tal assistência jurídica municipal, de inúmeras premissas para acesso à justiça igualitária v.g., da independência funcional e técnica, indivisibilidade (por terem necessidade de procuração), vedação da Advocacia, constituição de carreira e autonomia perante o próprio Município, despindo-a de efetividade aos "estratos mais economicamente débeis da coletividade" [5].
Basta imaginarmos que o Advogado municipal não irá postular em desfavor do próprio ente de forma emergencial em casos de fornecimento de medicamento, não só em razão das ingerências políticas, como também pelo que dispõe o art. 30, I, da Lei n° 8.906/94, o que não ocorre com o Defensor Público, ex vi legis do art. 4°, §2°, da LC n° 80/94.
Ademais, por melhores que sejam os profissionais contratados, não possuem as prerrogativas dos Defensores Públicos e baseiam-se num modelo proveniente da advocacia, sem a busca constante da efetividade nem adoção das práticas de Justiça Restaurativa e acesso efetivo à ordem jurídica justa, como seria desejável [6].
Tampouco atuam na esfera administrativa ou extrajudicial [7], além de não se submeterem a concurso público, como determina o art. 134, da CF/88 e sujeição a Corregedoria, demonstrando que se destinam mais a interesses eleitoreiros do que a prestação de um serviço de qualidade [8], frustrando a universalização da jurisdição e a própria função específica do Poder Judiciário.

Texto parcialmente extraído:Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13284/da-inconstitucionalidade-da-criacao-da-defensoria-municipal#ixzz3ItiOndBI

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