Da institucionalização da Defensoria
Pública municipal como violação dos direitos humanos
O Brasil, dentro do seu amadurecimento político e
internacional aderiu e se subordinou a inúmeros tratados de proteção dos
direitos da pessoa humana.
Dentro do contexto regional ratificou a Convenção Americana
de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica
(Decreto n° 678/92), cuja violação pode implicar em responsabilidade
internacional (art. 2°).
Nesse contexto, o art. 8°, 2, e, assevera que toda pessoa
tem o direito de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, cujo
paradigma, no plano interno constitucional deflui da conjugação do art. 134 e
art. 5°, LXXIV.
Portanto, considerando que só a União pode legislar de forma
geral sobre a instituição da Defensoria Pública, com suplementação estadual em
pontos específicos (art. 24, XIII, da CF), verifica-se que a sua criação em
âmbito municipal incorreria em manifesta violação dos direitos humanos.
A certeza da afirmação decorre da inexistência, por parte de
tal assistência jurídica municipal, de inúmeras premissas para acesso à justiça
igualitária v.g., da independência funcional e técnica, indivisibilidade (por
terem necessidade de procuração), vedação da Advocacia, constituição de
carreira e autonomia perante o próprio Município, despindo-a de efetividade aos
"estratos mais economicamente débeis da coletividade" [5].
Basta imaginarmos que o Advogado municipal não irá postular
em desfavor do próprio ente de forma emergencial em casos de fornecimento de
medicamento, não só em razão das ingerências políticas, como também pelo que
dispõe o art. 30, I, da Lei n° 8.906/94, o que não ocorre com o Defensor
Público, ex vi legis do art. 4°, §2°, da LC n° 80/94.
Ademais, por melhores que sejam os profissionais
contratados, não possuem as prerrogativas dos Defensores Públicos e baseiam-se
num modelo proveniente da advocacia, sem a busca constante da efetividade nem
adoção das práticas de Justiça Restaurativa e acesso efetivo à ordem jurídica
justa, como seria desejável [6].
Tampouco atuam na esfera administrativa ou extrajudicial
[7], além de não se submeterem a concurso público, como determina o art. 134,
da CF/88 e sujeição a Corregedoria, demonstrando que se destinam mais a
interesses eleitoreiros do que a prestação de um serviço de qualidade [8],
frustrando a universalização da jurisdição e a própria função específica do
Poder Judiciário.
Texto parcialmente
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http://jus.com.br/artigos/13284/da-inconstitucionalidade-da-criacao-da-defensoria-municipal#ixzz3ItiOndBI