DIREITO À VIDA

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segunda-feira, 20 de junho de 2016

Crime Sexual = Psicopatia?


Pesquisador: Sergio Fernando F. Amaro
Acadêmico de Direito
Unifin-Faculdade São Francisco de Assis


Sumario: 1 Introdução; 2 Conceitos; 3 Causas;4 Violência Sexual;5 Previsão legal;
6 Distorção do prazer sexual;7 Estatísticas no Brasil;8 Denuncie;9 Conclusão;10 Fontes.


1 INTRODUÇÃO
O presente estudo, fruto de pesquisas realizadas por diversos meios, visa possibilitar um melhor entendimento das diferenças entre a violência sexual, tão amplamente debatida no momento e a atuação psicopática nos crimes sexuais, para isso trazemos a essa pauta apreciação do tema.


2 CONCEITOS DE PSICOPATIA E VIOLENCIA SEXUAL
2.1 Psicopatia
Psicopatas não são apenas personagens de filmes ou assassinos atrás das grades. A grande maioria vive em sociedade e dificilmente deixa transparecer seu transtorno de personalidade. Entenda a seguir o que é a psicopatia e quais são as características do psicopata.
Psicopatia é um transtorno de personalidade que, segundo estudos, acomete cerca de 3% da população mundial, atingindo mais homens que mulheres. Segundo alguns psicanalistas, a psicopatia é um estado no qual existe excesso de razão e ausência de emoção. Muitas vezes o indivíduo que tem a psicopatia simula emoções que não sente verdadeiramente com algum objetivo próprio.

2.2 Conceito de Violência Sexual

Um conceito de violência sexual é: “tipo de violência em que envolve relações sexuais não consentidas e pode ser praticada tanto por conhecido ou familiar ou por um estranho”. Neste trabalho trataremos do assunto dizendo seus tipos e penalidades, como denunciar e proceder após a violência e também, falaremos sobre alguns mitos falsos.
Pode se dizer que violência sexual é uma questão de gênero, ela se dá por causa dos papéis de homem e mulher por razão social e cultural em que o homem é o dominador. Este é um problema universal, no homem é uma questão de poder e controle e que atinge as mulheres de todos os tipos e lugares.


3 CAUSAS
Não se sabe exatamente qual é a causa da psicopatia. Sabe-se que o psicopata tem uma anomalia no funcionamento de uma área específica do cérebro, o córtex orbito frontal. “Esta região é responsável por levar as emoções ao resto do cérebro e no psicopata ela se apresenta quase sem atividade”, conta.
É possível que exista uma causa genética, uma vez que é comum que existam parentes, não necessariamente pai e mãe, com o mesmo transtorno. Outro fato conhecido é que a psicopatia não é causada por traumas ou eventos ao longo da vida, mas determinada desde o nascimento.
3.1 Personalidade do psicopata - Auto percepção do psicopata
Um psicopata sabe que é diferente, pois se sente superior aos outros. Pessoas que tem esse transtorno de personalidade convivem com um grande vazio interior. Por serem incapazes de sentir emoções, buscam prazer no sofrimento do outro.

3.2 Relacionamentos

O psicopata na sociedade não necessariamente é um criminoso, mas o transtorno impõe que ele prejudique outras pessoas de forma emocional, psicológica, social, financeira ou profissional. “Quanto mais culta e bem educada é a pessoa com psicopatia, mais sofisticadas são suas manobras, pode ter uma vida aparentemente “normal”, fingindo ser o que não é, usando diversas máscaras de acordo com o ambiente em que está inserido e seus objetivos nesse local. “Tanto é que diferentes pessoas podem ter imagens totalmente diferentes de um psicopata”, inclusive seus próprios familiares.

3.3 Tendência ao crime

Psicopatas têm propensão ao crime se essa for a melhor saída para obter o que ele desejar sem ser descoberto. “A polícia sabe se um crime é cometido por psicopata ou não pela presença ou ausência de pistas.” Pode se dizer que violência sexual é uma questão de gênero, ela se dá por causa dos papéis de homem e mulher por razão social e cultural em que o homem é o dominador. Este é um problema universal, no homem é uma questão de poder e controle e que atinge as mulheres de todos os tipos e lugares.

3.4 Tipos e Penalidades

A OMS (Organização Mundial de Saúde), define como violência sexual como: “Qualquer ato sexual ou tentativa do ato não desejada, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando repressão, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa independente de suas relações com a vítima, qualquer cenário, incluindo, mas não limitado ao do lar ou do trabalho”. A violência estabelece-se em uma transgressão dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, principalmente ao atentado de direito físico e ao controle de sua capacidade sexual e reprodutiva.
Conforme o Código Penal Brasileiro em vigência, a violência sexual é considerada uma transgressão pesada, há três tipos: o estupro, o atentado violento ao pudor e o assédio sexual.
No caso do estupro, segundo o Código Penal artigo 213, “Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Pena: reclusão, de 6 a 10 anos”. Ou seja, qualquer relação homem/mulher sem consentimento é definida como estupro.
No caso do atentado violento ao pudor, segundo o Código Penal artigo 214, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos”. Considera-se ato libidinoso as carícias íntimas, masturbação, entre outros.
No caso do assédio sexual, segundo o Código Penal artigo 216A, “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 a 2 anos”. Ao impor ou forçar outra pessoa a exercer um ato sexual, que pode ser beijar, despir-se ou até mesmo o próprio ato, sobre qualquer ameaça, seja de perder o emprego ou ser privado de uma promoção, é assédio sexual.

3.5 Mitos

Há alguns mitos que são consideravelmente importantes de se falar. Mitos do tipo que o agressor é sempre um desconhecido são um deles, na verdade a maioria dos casos de agressão, os agressores são conhecidos da vítima, que possuem um vínculo afetivo com ela, às vezes meu próprio pai é o agressor.
Outro mito é que as mulheres provocam a agressão por usarem roupas consideradas insinuantes e passarem por lugares esmos e horários impróprios, o que é uma mentira. Todos têm o direito de usar a roupa que quiser e à liberdade de ir e vir a hora em que bem quiser, e esses direitos devem ser respeitados. Não é por ser uma prostituta ou garota de programa, que elas terão seus direitos violados.





4 VIOLÊNCIA SEXUAL

4.1 Formas de violência sexual

O abuso sexual intra e/ou extrafamiliar pode se expressar de diversas formas:

      1. Abuso sexual sem contato físico

São práticas sexuais que não envolvem contato físico:

O assédio sexual caracteriza-se por propostas de relações sexuais. Baseia-se, na maioria das vezes, na posição de poder do agente sobre a vítima, que é chantegeada e ameaçada pelo autor da agressão.
O abuso sexual verbal pode ser definido por conversas abertas sobre atividades sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou do adolescente ou a chocá-los (Abrapia, 2002).

Os telefonemas obscenos são também uma modalidade de abuso sexual verbal. A maioria deles é feita por adultos, especialmente do sexo masculino. Podem gerar muita ansiedade na criança, no adolescente e na família (Abrapia, 2002).
O exibicionismo é o ato de mostrar os órgãos genitais ou se masturbar diante da criança ou do adolescente ou no campo de visão deles.

A experiência, contudo, pode ser assustadora para algumas crianças e adolescentes (Abrapia, 2002).

O voyeurismo é o ato de observar fixamente atos ou órgãos sexuais de outras pessoas, quando elas não desejam serem vistas e obter satisfação com essa prática.
A experiência pode perturbar e assustar a criança e o adolescente (Abrapia, 2002). Nas relações sexuais entre adultos, o voyeurismo pode ser uma pratica sexual consentida.
A pornografia. Essa forma de abuso pode também ser enquadrada como exploração sexual comercial, uma vez que, na maioria dos casos, o objetivo da exposição da criança ou do adolescente é a obtenção de lucro financeiro. Vide descrição no capítulo sobre exploração sexual.






4.1.2 Violência sexual contra crianças e adolescentes

O que é violência sexual contra crianças e adolescentes?

O que pode ser classificado como ato abusivo?

Não envolvendo contato físico

A violência sexual contra crianças e adolescentes é o envolvimento destes em atividades sexuais com um adulto, ou com qualquer pessoa um pouco mais velha ou maior, nas quais haja uma diferença de idade, de tamanho ou de poder, em que a criança é usada como objeto sexual para gratificação das necessidades ou dos desejos do adulto, sendo ela incapaz de dar um consentimento consciente por causa do desequilíbrio no poder ou de qualquer incapacidade mental ou física.

Crianças e adolescentes não estão preparados física, cognitiva, emocional ou socialmente para enfrentar uma situação de violência sexual. A relação
Sexualmente e abusiva é uma relação de poder entre o adulto que vitima
e a criança que é vitimizada.

A violência sexual não ocorre apenas quando a criança “perde a virgindade,” isto é, pelo estupro, mas por uma série de atividades que podem ser separadas em três grupos:

A relação sexualmente abusiva é uma relação de poder entre o adulto que vitima e a criança que é vitimizada. Não se deixe enganar: a violência sexual não ocorre apenas quando a criança “perde a virgindade,” isto é, pelo estupro, mas por uma série de atividades que podem ser separadas em três grupos:

-Discussões abertas sobre atos sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou chocá-la.

-Telefonemas obscenos.

-Convites explícitos ou implícitos para manter contatos sexualizados.

-Exibicionismo – exposição intencional (e não natural) do corpo nu de um
adulto ou de partes dele a uma criança.

-Voyeurismo - espionagem da nudez total ou parcial de uma criança por um adulto.
-Aliciamento pela internet ou pessoalmente.

-Estímulo à nudez.

-Fotografia e/ou filmagem de crianças para gratificação pessoal ou para exposição na internet.

      1. Estupro propriamente dito

A ação criminosa é expressa por meio do verbo “constranger”, que tem o significado de forçar, coagir, violentar, ou seja, de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Apesar da unificação tipologia, cremos que o estupro deve continuar classificado como crime de ação única, pois que a norma incrimina e reprime é a conduta de “constranger”, mediante atos sexuais ou libidinosos que podem ser diferentes entre si.









5 PREVISÃO LEGAL


Código penal define o estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


5.1 O Sujeitos passivos (o homem entra em cena...)

Interessante modificação envolve a definição legal do crime de estupro, que se mantém no art. 213 do estatuto penal, conserva a mesma rubrica, mas sofre importantes alterações. A infração passa a abranger, numa mesma figura, não só a conduta de constranger alguém – e não mais somente a mulher – à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, como também aquela conduta antes inscrita no tipo descrito no revogado art. 214 (atentado violento ao pudor). Tornou-se solucionável, e típica, aquela acadêmica e hipotética situação em que um homem, mediante violência ou grave ameaça, fosse constrangido à conjunção carnal. Inexistia tipo penal adequado a tal conduta, pois inaplicável o antigo art. 214, já que não se tratava de ato diverso da conjunção carnal e, sim da própria conjunção carnal; e era igualmente inaplicável a anterior figura do estupro, que exigia que o constrangimento fosse contra mulher.
Essas mesmas alterações impostas ao crime de estupro e atentado violento ao pudor estendem-se aos antigos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado violento ao pudor mediante fraude. As condutas nesses dois tipos penais previstas passam a constituir, juntas, um único tipo penal, o mesmo da antiga posse sexual mediante fraude (art. 215), mas com outra definição legal: violação sexual mediante fraude, e têm como sujeito passivo não mais somente a mulher e sim alguém, tudo conforme a nova redação do citado art. 215.


5.2 Fim da presunção de violência e o surgimento do vulnerável

A revogação da presunção de violência (art. 7° da Lei n. 12.015/09) é outra novidade. Não mais se presume a violência em relação a vítimas menores de 14 anos, àquelas que o agente saiba alienadas ou débeis mentais, ou que não possam oferecer resistência.
Preferiu o legislador que situações semelhantes fossem tratadas com mais severidade e, para tanto, criou tipos penais autônomos, estipulando para eles penas maiores.
Passa-se a chamar de vulneráveis os que tenham 14 anos ou menos e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência.
O estupro praticado contra o vulnerável é uma nova infração, cuja conduta está inscrita no art. 217-A e é apenada com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
A nova redação aparentemente encerra discussões, iniciadas com um julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o ministro Marco Aurélio adotou o entendimento de que a presunção de violência do art. 225, a, do Código Penal, quanto a vítimas com menos de 14 anos, era relativa, e que, portanto, permitia prova em contrário. O enunciado lacônico do art. 217-A traz implícita a irrelevância do consentimento do ofendido quanto à prática da libidinagem: crime haverá mesmo com tal consentimento.
Por outro lado, a lei agora não fala mais na necessidade de conhecimento, pelo ofensor, da defasagem mental do ofendido (na redação anterior que tratava da presunção de violência, era expressamente previsto, como elementar do tipo, que o agente soubesse da alienação ou debilidade mental da vítima). Mas tal condição, embora não tendo sido acolhida textualmente pelo novo tipo penal (estupro de vulnerável), segue sendo necessária para a configuração do crime, posto que integrante do dolo do agente; em conseqüência, caso este não tenha conhecimento da vulnerabilidade da vítima – quer no caso de enfermidade ou deficiência mental, quer nos demais previstos no art. 217-A, caput e parágrafo primeiro - incorrerá em erro de tipo, que afastará, por ausência de dolo, a incidência dessa figura típica (CP, art. 20, caput).
Ao afastar a presunção de violência e estabelecer um tipo próprio, no qual a idade, a enfermidade ou deficiência mental da vítima e a impossibilidade de que ofereça resistência constituem elementares, e para o qual são fixadas penas maiores, estabeleceu sem dúvida o legislador maior severidade no trato do assunto.





6 DISTORÇÃO DO PRAZER SEXUAL

6.1 A resposta da Bíblia
A Bíblia mostra que ele é um presente de Deus para as pessoas casadas. Ao criar os humanos, Deus os fez “macho e fêmea” e viu que sua criação era algo “muito bom”. (Gênesis 1:27, 31) Quando instituiu o casamento entre o primeiro homem e a primeira mulher, Deus disse: “Eles têm de tornar-se uma só carne.” (Gênesis 2:24) Esse vínculo incluía o prazer da intimidade sexual, bem como um profundo apego emocional.
A Bíblia descreve o prazer que o marido encontra no casamento da seguinte forma: “Alegra-te com a esposa da tua mocidade . . . Inebriem-te os seus próprios seios todo o tempo. Que te extasies constantemente com o seu amor.” (Provérbios 5:18, 19) Deus também quer que a esposa tenha prazer no sexo. A Bíblia diz: “O marido e a esposa devem satisfazer as necessidades sexuais um do outro.” — 1 Coríntios 7:3.
Uma vez que o criminoso, constrange a vítima na pratica sexual forçada, incorre em mais crimes, além dos já mencionados anteriormente. Pois pratica adulterio forçado quando a mulher for casada com outro homem, uma vez que em alguns países adulterio ainda é considerado crime.
6.2 Como é tratado penalmente o crime sexual em outros países.
Em outros países os castigos podem ser bem mais severos. Na Arábia Saudita, por exemplo, os estupradores são condenados à decapitação. Veja quais as penas para esse tipo de crime em diversos locais do mundo:

1. Japão

Os crimes sexuais por lá são divididos em três categorias:

1. Estupro (com penetração): a pena mínima nesse caso é de três anos de prisão com trabalho.

2. Indecência forçada (cometer um ato indecente, à força, em um homem ou mulher): prisão entre seis meses e dez anos.

3. Vantagem sexual de uma pessoa desacordada: pena de seis meses a dez anos de prisão.

Já nos casos de estupro coletivo a pena não pode ser inferior a quatro anos de reclusão.



2. Argentina

A lei argentina de crimes contra a integridade sexual foi sancionada em 1999 e estabelece uma pena de quatro a dez anos de reclusão quando existir qualquer abuso que resulte "em qualquer submissão sexual ou sério insulto à vítima". Quando existe penetração, a pena aumenta para 15 anos e, quando o estuprador é parente da vítima, a sentença pode chegar a 20 anos.

3. Estados Unidos

Como por lá cada estado tem uma legislação própria, as penas variam muito. Mas, em dez lugares os criminosos são condenados à prisão perpétua.

4. Índia

Uma emenda constitucional, que estabeleceu a sentença mínima para 20 anos, foi sancionada após uma estudante de 23 anos ser agredida e estuprada dentro de um ônibus em Nova Déli, capital da Índia. No país a pena máxima é a prisão perpétua.

5 França

A legislação francesa prevê que qualquer ato de penetração sexual cometido contra alguém, seja por violência, ameaça ou surpresa, é considerado estupro. Nesses casos o estuprador é condenado a uma pena de 15 a 20 anos de prisão. Caso a vítima morra, a pena pode chegar a 30 anos. Quando for acompanhado por tortura ou atos de barbárie, o criminoso pode pegar prisão perpétua.

6 Rússia

Já na Rússia, o código penal determina a prisão de três a seis anos de prisão. Os reincidentes nos crimes de estupro contra menores de 14 anos podem ser condenados a até 20 anos de prisão, ser privado do direito de ocupar cargos públicos ou até mesmo a prisão perpétua.

7 Arábia Saudita

O país prevê pena de morte por decapitação para quem cometer crime de estupro. O juiz do processo, nesses casos, avalia o caso e, na maior parte das vezes, a punição é um número específico de chibatadas (em alguns casos, até para a vítima).

8 Irã

Conhecido por ter costumes e leis bem rígidas, o Irã determina que o acusado seja condenado à pena de morte. Em alguns casos ele pode ser chicoteado antes da execução.

7 ESTATÍSTICAS NO BRASIL

O Fórum Nacional de Segurança Pública divulgou, em 2015, que foram registrados, em todo o país, 47.643 casos de estupro, contra 51.090, em 2013, uma queda de 6,7%. Ainda assim, o dado representa um estupro a cada 11 minutos. Já as tentativas de estupro e atentado violento ao pudor aumentaram de 4.897 para 5.042.  O estudo comprovou que 90% das mulheres têm medo de sofrer violência sexual.  A pesquisa mostra ainda que as jovens entre 16 e 24 anos são as que mais sentem medo da violência sexual. Diz um jargão popular que a estatística mostra tudo, menos a realidade, mas isto acontece pelo fato de que muita vítimas, ou a sua maioria não denunciam tais abusos e tentativas.


8 DENUNCIE



8.1 VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

É preciso romper com o pacto de silêncio que encobre as situações de abuso e exploração contra crianças e adolescentes. Não se pode ter medo de denunciar. Essa é a única forma de ajudar esses meninos e meninas.


Saiba a quem recorrer em caso de suspeita de violência sexual infanto-juvenil:
Conselhos Tutelares – Os Conselhos Tutelares foram criados para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. A eles cabe receber a notificação e analisar a procedência de cada caso, visitando as famílias. Se for confirmado o fato, o Conselho deve levar a situação ao conhecimento do Ministério Público.
Varas da Infância e da Juventude – Em município onde não há Conselhos Tutleares, as Varas da Infância e da Juventude podem receber as denúncias.
Outros órgãos que também estão preparados para ajudar são as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente e as Delegacias da Mulher.


DISQUE 100
O serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.


Por meio do 100, o usuário pode denunciar violências contra crianças e adolescentes, colher informações acerca do paradeiro de crianças e adolescentes desaparecidos, tráfico de pessoas – independentemente da idade da vítima – e obter informações sobre os Conselhos Tutelares.


O serviço funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, conforme a competência, num prazo de 24h. A identidade do denunciante é mantida em absoluto sigilo.


PROTEJA BRASIL
O aplicativo para smartphones e tablets Proteja Brasil mostra a localização e os telefones da instituição especializada mais próxima a você, como delegacia ou conselho tutelar. Se você tiver dúvida sobre o tipo de violência, o aplicativo apresenta todas as informações.


Você precisa seguir apenas três passos
Passo 1
Faça o download do app compatível com o seu celular (na Apple Store ou Google Play).


Passo 2
Permita que o aplicativo acesse a sua localização.


Passo 3
Selecione a delegacia mais próxima de você e faça sua denúncia, que pode ser anônima.


8.2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A denúncia de violência doméstica pode ser feita em qualquer delegacia, com o registro de um boletim de ocorrência, ou pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), serviço da Secretaria de Políticas para as Mulheres. A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país. Para proteger e ajudar as mulheres a entenderem quais são seus direitos, em 2014, a Secretaria lançou um aplicativo para celular (Clique 180) que traz diversas informações importantes, como os tópicos da Lei Maria da Penha.

9 CONCLUSÃO

Diante das manifestações legais, doutrinárias, sociais e especializadas, concluímos que a discussão sobre este tema continua, visto que o criminoso e psicopata agem de maneiras idênticas, um com mais audácia e requinte e o outro com frieza, sentimento de desprezo, inferioridade, rejeição, desejo de vingança, torpeza o que ocasiona o crime sexual. Mas o que pode-se dizer sobre esta pauta não se esgotará, sem que haja uma transformação cultural, repressão feroz, estudos específicos, políticas de prevenção, proteção e reparação de danos às vítimas, e denunciar desde uma tentativa, para que não se chegue a consumação do crime, sabemos que o poder público é ineficiente na solução destes problemas, mas vamos fazer mais, encarar este tema como essencial para sociedade humana, pois é uma cultura milenar , do abuso ao mais frágil, seja mulheres , crianças ou adolescentes tanto masculinos, quanto femininos. E a sociedade em geral ainda não reconhece a vítima, principalmente a mulher como vulnerável, em alguns casos acredita-se que o comportamento e suas maneiras de vestir e até mesmo a facilidade de relacionar-se com homens, induzem ois mesmos ao estupro, Isto é a criminalização da vítima, e quanto aos adolescentes e crianças, fecha-se os olhos omitindo uma realidade crescente. Denunciar é mover a estrutura estatal para se diminuir os incides das estatísticas.


10 FONTES
http://www.bonde.com.br/?id_bonde=1-34--14-20160614
http://www.unicef.org/brazil/pt/activities_10790.htm


terça-feira, 7 de junho de 2016

FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA


A atuação do advogado público.

 

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade a análise dos aspectos acerca da atuação dos advogados públicos em âmbito geral, bem como aprofundar estudos nesta função essencial a justiça brasileira.

Palavras-chave: Advogado público; previsão constitucional; prerrogativa da inviolabilidade dos atos do advogado; responsabilidade civil.

Sumário:1. Introdução; 2. Prerrogativa da inviolabilidade dos atos do advogado 3.Responsabilidade civil; 4. A atuação do advogado público;5. Considerações finais; 6.Referências; 7. Informações sobre o autor.

1. INTRODUÇÃO

A República Federativa do Brasil, fundamentada na Constituição Federal de 1988, constitui-se em um Estado Democrático de Direito. O Estado de Direito tem como alicerce e sustentáculo o ordenamento jurídico e o princípio da legalidade, que regulam a vida em sociedade e a atuação do Estado. Neste prisma o poder absoluto estatal se retrai perante o domínio dos direitos individuais, de modo que o Estado, além de editar leis, também se submete a elas dentro dos limites legais.

2. PRERROGATIVA DA INVIOLABILIDADE DOS ATOS DO ADVOGADO

Os advogados públicos, aos quais compete o assessoramento jurídico e a representação judicial e extrajudicial do Estado, corriqueiramente se manifestam em pareceres jurídicos técnicos acerca de determinada matéria cuja expressão revela-se necessária. O parecer jurídico, nessa medida, manifesta-se como um ato opinativo técnico ou jurídico a respeito de determinada medida administrativa. Através dele os pareceristas jurídicos competentes emitem suas opiniões, informando e aclarando entendimentos dos quais o Administrador Público pode valer-se no momento em que pratica o ato administrativo.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, dispõe a respeito da indispensabilidade dos advogados na administração da justiça, assegurando a inviolabilidade de seus atos e manifestações profissionais, enquanto enquadrados nos limites legais. Essa norma garantidora visa assegurar a liberdade e autonomia aos advogados no exercício de sua profissão. Nesse sentido, cabe ressaltar que a inviolabilidade constitucionalmente conferida ao advogado se estende à figura dos advogados públicos, uma vez que estes, a par de serem agentes públicos, não deixam de ser, primeiramente, Advogados. Nesse sentido, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no § 1º, do artigo 3º, dispõe que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinam, os integrantes da Advocacia Geral da União. Assentada nesses moldes a inviolabilidade dos atos profissionais do advogado público, cumpre indagar se essa garantia é absoluta ou, noutras palavras, se o advogado público é livre de qualquer responsabilidade por atos praticados no exercício do seu ofício?

 

Para aqueles que respondem positivamente a este questionamento, a tarefa se encerra aqui. Contudo, segundo a doutrina majoritária e jurisprudência, a resposta para esse questionamento mostra-se negativa.

Nesse caso, tem-se em conflito duas premissas: a liberdade, autonomia e independência no exercício profissional do advogado e o direito da sociedade de controlar e exigir do Estado a responsabilização pelos atos praticados no exercício da atividade pública. Compatibilizar a independência, autonomia e a inviolabilidade profissional com as limitações inerentes à responsabilização do advogado público requer do intérprete o esforço de reconhecer, de antemão, que não há espaço para um exercício de um direito de forma absoluta.

 A autonomia revela-se uma prerrogativa inerente à figura do Advogado Público, que deve atuar livremente afim de atender aos interesses do Estado em observância aos preceitos legais. A autonomia conferida a esse agente permite visando, sempre, atender aos interesses públicos, sem receio de desagradar seus superiores hierárquicos ou risco de ser capturado por interesses políticos diversos. Ademais, a autonomia conferida a este agente visa resguardar o exercício da atividade jurídica, uma vez que garante a liberdade necessária ao advogado público para compreender e interpretar o direito. Portanto, a referida autonomia deve ser assegurada e protegida, uma vez que o seu enfraquecimento transformaria a atividade de consultoria jurídica do advogado público mero procedimento burocrático e sem independência, prejudicando a inovação no que tange aos entendimentos jurídicos, elemento este inerente à mutabilidade de uma ciência eminentemente humana como o Direito.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL

A norma de inviolabilidade do advogado não se reveste de caráter absoluto é imperioso salientar que pode ser responsabilizado no exercício irregular da sua profissão.

A responsabilidade civil do advogado foi identificadainicialmente nas OrdenaçõesFilipinas (Brasil Colônia) como o fundamento histórico para sua responsabilização: “se as partes por negligência, culpa, ou ignorância de seus Procuradores receberem em seus feitos alguma perde, lhes seja satisfeito pelos bens deles”

No exercício da atuação contenciosa, o advogado exerce obrigação de meio e sua responsabilidade é subjetiva, fundando-se na teoria da culpa. Tem a liberdade técnico-funcional de defendê-la com todo e qualquer argumento que lhe convier, mas deve sempre atuar na defesa dos seus interesses do ente federado representado, seja no polo passivo ou no ativo.

4. DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO

Conforme já salientado, cabe ao advogado público, como uma das suas funções, representar judicialmente acerca de matéria que tenha como parte o Estado.

Com a finalidade de demonstrar tal atuação, elencamos para exemplificar, um processo em que de um lado está o Estado como parte no polo ativo (Defensoria Pública da União), e de outro está o Estado como parte no polo passivo(Advocacia Geral da União).

SÍNTESE DOS FATOS

ORGÃO JULGADOR:  8ª Vara Federal da Subseção judiciáriade Porto Alegre/RS.

PROCESSO Nº:              5046496-39.2013.404.7100/RS

 

ADVOGADO/AUTOR:  Lilian Alves Ackermann/ Defensora Pública Federal

 

AUTOR:                          Rosane Maria dos Santos Lenzzi

 

ADVOGADO/RÉU:Rosângela Rernandes da Silveira John/ Procuradora Federal

RÉU:                                Universidade Federal de Pelotas –UFPE

 

Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL na qual se postula a condenação pelos danos morais e materiais causados pelo não fornecimento do certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia à distância, ocasionado pela falta de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

Aduz ter tomado conhecimento do não reconhecimento do curso por ocasião da conclusão do curso de pós-graduação à distância junto à POSEAD de Brasília, não conseguindo retirar seu certificado de conclusão de pós-graduação. Na condição de servidora pública estadual, afirma estar deixando de receber uma gratificação por não ter o diploma de graduação. Ainda, refere ter sido aprovada em concurso público do Município de Arroio dos Ratos, deixando de somar cinco pontos na prova de títulos. Reputa devidos os valores pagos a título de pós-graduação em razão da impossibilidade de obter certificado pela falta de diploma na graduação.

Citada, a Universidade Federal de Pelotas sustenta que o curso de graduação da parte autora foi reconhecido em 3jun2013 e o diploma, após a complementação da documentação pela aluna, foi expedido em 8ago2013, sendo encaminhado ao Núcleo de Registros de Diplomas e entregue à autora em 9set2013, data do ajuizamento da presente demanda.

Instada, a parte autora confirma o recebimento do diploma de forma tardia.

 

 

Julgados os fatos, sobreveio a sentença, parcialmente favorável, às pretensões da parte autora:

 

 

No tocante à alegada gratificação que a autora, gerente educacional I, receberia no seu salário ao passar para o terceiro nível do seu cargo com a apresentação do diploma, a partir do documento 'OUT21' (ev. 01) não é possível constatar que se trata do cargo exercido pela autora como servidora pública estadual. Ademais, o seu contracheque não detalha a função exercida pela autora, tampouco o nível que ela se encontra.

Assim, não restou comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro à autora enquanto servidora pública estadual.

Relativamente ao concurso realizado pelo Município de Arroio dos Ratos, não ficou demonstrado que a autora tivesse obtido a 17ª posição na classificação final do concurso. O único documento existente consiste numa declaração do prefeito municipal de Arroio dos Ratos (DECL48, ev. 01) referindo que a apresentação de diploma de curso superior pela autora somaria mais 05 pontos na prova de títulos, o que lhe traria vantagem diante dos outros candidatos. No entanto, tal declaração não especifica a situação da autora, se isso implicaria ou não em efetivo proveito à demandante quanto à sua nomeação no concurso.

Da mesma forma, não logrou êxito em comprovar o efetivo dano.

Por fim, quanto ao pedido de dano material consubstanciado nas mensalidades pagas a título de pós-graduação, com a entrega do diploma em 9set2013 a autora poderá se beneficiar do título obtido com a pós-graduação cursada, não incorrendo em prejuízo.

Diante disso, não obstante a efetiva demora da ré em entregar o diploma à autora, não ficaram demonstrados os prejuízos materiais e morais alegados, impondo-se a improcedência dos pedidos.

 

Dispositivo. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido fulcro no art. 269, I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado (art. 55, da L 9.099/1995).

Defiro à autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

Inconformada com a decisão, a parte autora impetrou recurso inominado:

 

 

DOS PEDIDOS

Espera a recorrente que essa Egrégia Turma Recursal dê provimento ao presente recurso, no que se refere ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado pelos Eminentes Julgadores.

 

 

A AGU, representada por advogado público da União oferece contrarrazões ao recurso interposto a parte autora:

 

ADVOCACIA - GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA

-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL

– 4ª REGIÃO

 

Os prazos previstos para as devidas providências que culmina

ram com o reconhecimento do curso pelo MEC e a expedição do competente diploma.

 

 

 

 

Resumindo:

o curso foi reconhecido em 03/06/2013 e o diploma da autora (após a complementação da documentação da mesma) foi expedido aos 08/08/2013 e encaminhado ao Núcleo de Registros de Diplomas o qual procedeu o respectivo registro 04 dias após, encaminhando ao setor próprio para entrega à interessada no dia 09 do mês seguinte, desta forma no mesmo dia em que foi distribuída a presente ação.

Por outro lado, quanto aos alegados danos materiais e morais, a autora não comprovou a existência nem o quantum dos mesmos.

A sentença recorrida muito bem analisou a situação judicializada e aplicou o direito de forma irretocável:

 

Fundamentação.

De acordo com a documentação acostada, tem-se que a parte autora colou grau no curso de Licenciatura em Pedagogia à

distância junto à Universidade Federal de Pelotas em 3mar2012 (OUT39, ev. 01).Após o ajuizamento da ação, ficou inconteste o recebimento do diploma pela autora em 9set2013 (CONT1 e PET1, ev. 04 e 07). Subsiste, porém, a análise do dano moral e material pelo recebimento tardio do diploma.

No tocante à alegada gratificação que a autora, gerente

educacional I, receberia no seu salário ao passar para o terceiro nível do seu cargo com a apresentação do diploma, a partir do documento 'OUT21' (ev. 01) não é possível constatar que se trata do cargo exercido pela autora como servidora pública estadual. Ademais, o seu contracheque não detalha a função exercida pela autora, tampouco o nível que ela se encontra.

Assim, não restou comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro

à autora enquanto servidora pública estadual.

 

Sobreveio a decisão desfavorável às contrarrazões da parte ré:

DECISÃO

Dessa forma, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, uma vez que a parte recorrente restou vencedora, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 

Diante de nova decisão desfavorável, a AGU interpõe Embargos de Declaração, por omissão na apreciação de artigos.


Requerimento

Sob este prisma, a Embargante requer à Colenda Turma que sejam enfrentadas as questões relativas à matéria invocada, sanando-se as omissões apontadas,inclusive com efeitos infringentes ao julgado, a fim de render ensejo à interposição de apelos extremos se vencida neste grau de jurisdição, eis que a desconsideração dos argumentos aduzidos pela UFSC fere,frontal e cabalmente,o disposto nos incisos XXXV (acesso ao Poder Judiciário) e LV(contraditório e ampla defesa)do artigo 5º, da Lex Mater, pois inviabiliza à Recorrente o acesso aos Tribunais Superiores, bem como impede o seu direito à ampla defesa.Com efeito, essa questão apresenta maior relevo no momento em que se pacifica no seio dos Tribunais Superiores a não aceitação do prequestionamento implícito.


 Pede e espera deferimento aos Embargos de Declaração.

 

Nova decisão desfavorável a parte ré:



A finalidade dos embargos de declaração não é a de revisar ou anular decisões judiciais, mas sim de aperfeiçoá-las, na medida em que o órgão julgador supre algum dos vícios que ensejam a interposição do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Não se prestam os declaratórios à pretensão de modificação dos fundamentos que conduziram ao resultado da decisão embargada.

Entretanto, se assim quer a parte embargante, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais manejados pelas partes nos autos, para fins de recurso extraordinário, muito embora tal declaração, em face do art. 46 da Lei 9.099/1995, seja dispensável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não configurando, pois, omissão do acórdão.

Resta, assim, atendido ao disposto nos enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 

Ante o exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração.

Não cabendo mais recursos, foi decidido: 


Diante do trânsito em julgado, remeto os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para atualização da condenação, nos termos do julgado (ev. 24 – VOTO1).

Após, intimarei as partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, não havendo oposição, expedirei as requisições de pagamento cabíveis.


 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Este estudo ampliou o conhecimento das atividades da Advocacia Pública, diante do pacto federativo, que tutela os interesses da Federação sendo considerada atividade essencial a justiça.

 

Opera nos três âmbitos da Federação.

No âmbito federal (da União) a Advocacia Pública é exercida pela Advocacia-Geral da União, instituição diretamente vinculada ao Poder Executivo. O Chefe da Advocacia-Geral da União é o Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Em se tratando de dívida ativa de natureza tributária, a CRFB/88 é expressa: cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação da União.

 

No âmbito estadual (Estados e Distrito Federal), a Advocacia Pública será exercida por Procuradores, organizados em carreira, na qual o ingresso ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, após avaliação de desempenho e relatório das corregedorias. O Chefe da Advocacia Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é o Procurador-Geral do Estado, cuja nomeação incumbe ao Governador do Estado respectivo.

 

 Já, no âmbito municipal, será exercida assim como no Estado e Distrito Federal, porém, o Chefe da Advocacia Pública será o Procurador-Geral do Município, cuja nomeação incumbe ao Prefeito.

 

¨A Constituição não assegura independência funcional aoadvogado público, e o STF já estimou contrária à Constituiçãonorma estadual que o estabelecia. Não é válida a deliberação doconstituinte estadual de conferir autonomia funcional e administrativaà Procuradoria-Geral do Estado, como tampouco lhe édado conferir aos membros da carreira a garantia da inamovibilidade.

Mesmo institucionalizada a Advocacia Pública, isso não excluia possibilidade de o Estado constituir mandatário ad judiciapara causas específicas. O poder de representação do advogadopúblico, entretanto, decorre de lei e prescinde de mandato¨.

(Mendes, Gilmar Ferreira p.1407-Curso de Direito Constitucional)

 

¨Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão¨.

(EAOAB-Art. 18 e 31)

 

 

6. REFERÊNCIAS

1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 131 aArt.135.

Capítulo IV-Das Funções Essenciais à Justiça

Seção II-Da Advocacia Pública

Seção III-Da Advocacia e da Defensoria Pública

 

2 Constituição Estadual do Rio Grande do Sul 1989

CAPÍTULO IV -DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA –

Seção II do Art. 114 ao Art. 119

Com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 72, de 2016.

 

3 Site da Advocacia Geral da União-Atuação Contenciosa e Consultiva http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/200643-acesso 11/05/2016

 

4 Site SciELO Brasil-Motta, Luiz Eduardo Pereira, Ruediger, Marco Aurélio andRiccio, Vicente O acesso à justiça como objeto de política pública: o caso da defensoria pública do Rio de Janeiro. Cad. EBAPE.BR, Jun 2006, vol.4, no.2.

http://www.scielo.org/cgi-bin/wxis.exe/applications/scielo-org/iah/?IsisScript=iah/iah.xis&base=article^dart.org&nextAction=lnk&lang=p&indexSearch=&exprSearch=ADVOCACIA%20PUBLICA-acesso 11/05/2016.

 

5 A Advocacia Pública e o Estado Democrático de Direito – Silva, José Afonso-

Repositório FGV de periódicos e Revistas. Acesso: 11/05/2016.

http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46346


 

6 Livro Temas Atuais da Advocacia Pública- Organizador, Rosado, Luciano Alves – Ed.2015- Editora Juspodivm

 

7 Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993-Lei Orgânica da Advocacia Geral da União.

8 Mendes, Gilmar Ferreira- Curso de Direito Constitucional – 7ª edição-2012 – Editora Saraiva.

9 Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil-Atualizado - 2016

 

7. INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR

Sergio Fernando Franco Amaro

Acadêmico de Direito no 5º semestre da Faculdade São Francisco de Assis-Unifin

Porto Alegre -RS