DIREITO À VIDA

DIREITO À VIDA

segunda-feira, 9 de novembro de 2015





Carreira Jurídica e o critério de 3 anos da atividade jurídica




Atividade jurídica de 3 anos é exigida para o ingresso nas carreiras jurídicas da Magistratura e Ministério Público, que são as carreiras jurídicas mais almejadas pelos profissionais do Direito.





1. Introdução
O ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, além de cargos como Defensor Público ou Procurador do Estado, exigem a comprovação do exercício efetivo de três anos de atividade jurídica.
Neste ínterim, surge uma das maiores dúvidas que todo concurseiro tem: o que é considerada atividade jurídica?
Buscando uma maior clareza a respeito, resolvi pesquisar melhor sobre o assunto. 
O presente artigo busca tratar sobre os critérios de comprovação do exercício efetivo de 3 anos de atividade jurídica como pré-requisito para ingresso nas carreiras da Magistratura e Ministério Público.


Como requisito básico para ingresso na carreira da Magistratura e do Ministério Público, destacamos os principais:
“O candidato deve ser ser bacharel em Direito, há 03 (três) anos, no mínimo e ter 03 (três) anos de atividade jurídica.”

2. A Exigência da Atividade Jurídica
A atividade jurídica teve sua exigência trazida pela EC 45/2004.
Com relação ao ingresso na carreira da magistratura na forma definida no artigo 93, I da Constituição Federal, dita que: 
Art. 93 Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;[…]. 
Para ingresso nas carreiras do Ministério Público, conforme disposto no §3º do artigo. 129 da Constituição Federal: 
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. 
Como podemos observar, as normas constitucionais incluíram o “mínimo de 03 anos para atividade jurídica”, de forma bem genérica, não especificando o alcance dessa expressão e, em conseqüência, o que poderia ser considerado como atividade jurídica. 

3. O que é Atividade Jurídica? 
O Conceito e abrangência do termo “atividade jurídica” para concurso da magistratura atualmente está regulamentado pela Resolução 75/09 do CNJ (que revogou tacitamente a Resolução 11/06 do CNJ).
A Resolução 40/09, do CNMP regulamenta o conceito de atividade jurídica para concurso do Ministério Público.
Recomendo a leitura da Resolução 40/09 do CNMP, na íntegra.
Para entender o conceito de atividade jurídica disposto na Resolução 75/09 do CNJ, a leitura dos seus artigos 58 e 59 se mostra indispensável.
Cabe salientar que, rol previsto é taxativo (nenhum outro ato pode ser considerado atividade jurídica), mas, não cumulativo, ou seja, basta o preenchimento de um dos seus incisos. 
Examinemos rapidamente o que é considerado como atividade jurídica descritas nas Resoluções supracitadas.
Vejamos. 
1. Atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito:
Tanto para a magistratura quanto para o Ministério Público, o efetivo exercício da atividade jurídica tem que ser comprovado após a colação de grau, deve ser desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito.
Portanto é imprescindível que você tenha três anos de colação de grau do curso de Direito.
Esse tópico é o que tem gerado mais dúvidas, tendo em vista não ter esse conceito expresso em qualquer diploma do ordenamento jurídico brasileiro.
Para Luiz Flávio Gomes, uma hipótese pode ser considerada: o estágio realizado após a obtenção do grau de bacharel em Direito.
Permite-se que, quando iniciado antes da colação de grau, o estágio do acadêmico de Direito seja prorrogado. Assim, o bacharel em Direito pode, sim, exercer a função de estagiário e, nessa hipótese torna-se possível a aplicação do inciso I e o reconhecimento desse período como atividade jurídica, já que não se trata de estágio anterior à obtenção do grau de bacharel.”[1]
Estágio prorrogado no MP ou Defensoria Pública vale como atividade jurídica, desde que você tenha a certidão, comprovando o exercício da atividade junto a esse órgão, depois de formado e que a atividade envolve conhecimentos preponderantemente jurídicos, descrevendo quais são essas atividades. Segundo Edilson Vitorelli[2], professor e Procurador da República em Campinas/SP, não haverá problemas de comprovação através de certidões. 
2. Exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906 , 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas:
Este item vale tanto para a magistratura quanto para o Ministério Público.
É necessário que o advogado atue em 5 processos diferentes, elaborando e assinando 5 petições em 5 casos diferentes, em cada ano.
Cabe ressaltar que, para assinar a petição, você tem que ter procuração ou substabelecimento para atuar em nome daquela pessoa.
Vale para exercício da advocacia voluntária, a chamada advocacia pro bono que, de acordo com o entendimento firmado pela própria OAB, se consubstancia na prestação de serviços de assistência jurídica gratuita a pessoas hipossuficientes e a entidades não governamentais sem fins lucrativos, desde que não realizado como captação de clientela.
Tudo o que for ato privativo de advogado é considerado tempo de atividade jurídica.
Também se encaixa nesse conceito, a atuação de advogado no âmbito extrajudicial. Emitir pareceres, visar contratos sociais, estatutos de associações, consultorias, consultoria em empresas provadas, divórcios e separações em cartório, tudo isso é atividade jurídica.
A comprovação de atividade jurídica pelos advogados deve ser feita com cópias de petições protocolizadas.
Lembrando que, não se conta atividade jurídica antes da colação de grau, mesmo que já aprovado na OAB.

3. O exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico:
Este item vale tanto para a magistratura quanto para o Ministério Público.
O rol não é cumulativo, de forma que, para o atendimento desse inciso, não é exigido que se trate de cargo (emprego ou função) privativo de bacharel em Direito, sendo suficiente a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
As regras para comprovação do Exercício de Cargo público não privativo de bacharel em direito, para concurso da magistratura, estão definidas no § 2º do artigo 59, da Resolução 75/09 do CNJ.
Para concurso do MP, estão previstas no § 2º do artigo 1º da Resolução 40/09 do CNMP.

4. Exercício de atividade como conciliador judicial e mediador judicial:
Este item vale tanto para a magistratura quanto para o Ministério Público.
Vale como atividade jurídica, o exercício da função de conciliador, desde que realizada junto a tribunais judiciais, juizados especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, por no mínimo dezesseis horas semanais e durante um ano.
Nada obsta que a pessoa seja conciliadora por mais de um ano, já que a redação de ambas resoluções fazem menção somente ao período mínimo, que é de 1(um) ano.
O exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios também vale como atividade jurídica, valendo-se da mesma regra para conciliador, que é o exercício pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.  
Cursos de pós-graduação 
Para concurso da magistratura:
A Resolução 75 /09, revogou a Resolução 11/06, neste sentido restaram afastados do conceito de atividade jurídica a pós-graduação, com uma única ressalva:
apenas os cursos de pós-graduação iniciados antes de 12 de maio de 2009 podem ser computados como efetivo exercício, em virtude de uma regra de transição que consta do art. 90 da Resolução 75/09 do CNJ.
Nota: O título de pós-graduação, vale como uma preciosa pontuação ao candidato a carreira da magistratura, quando da análise dos títulos apresentados. 
Para o concurso do Ministério Público:
o MP aceita atividades de pós-graduação como efetivo exercício de atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente, com duração mínima de 01 ano e carga horária total de 360 horas-aulas.
Será computado como prática jurídica: Um ano para pós-graduação lato sensu, Dois anos para Mestrado e Três anos para Doutorado.
Se a pós-graduação exigir monografia, ela deve ser entregue para poder contar como concluído. 
3. Prazo para comprovação da atividade jurídica 
Para concurso da magistratura:
A Resolução 75/09 estabelece prazo para comprovação dos 03 (três) anos de atividade jurídica exercida a partir da conclusão do curso de Direito, até a data da inscrição definitiva.
Para concurso do Ministério Público:
Em junho de 2012 a resolução 87/2012, alterou a Resolução 40/09, passando a determinar que o requisito de três anos de atividade jurídica seja aferido apenas na data da posse. 
Conclusão 
Os critérios utilizados pelos concursos variam muito. É aconselhável uma leitura minuciosa do edital. Como não há um entendimento uniforme entre os órgãos nacionais, o candidato deve observar os ditames propostos pelo edital do concurso a que irá se submeter, e dependendo do caso, é aconselhável observar pelo ordenamento jurídico e entendimento de nossos tribunais superiores.
 Referências:
  1. GOMES, Luiz Flávio. Comentários à Resolução 75/09 do CNJ: o novo conceito de atividade jurídica. Disponível em <http://www.blogdolfg.com.br>. Acesso em: 11/03/2014.
  2. VITORELLI, Edislson. o guia completo sobre o que pode e o que não pode ser considerado como atividade jurídica em concursos da Magistratura e Ministério Público. Disponível em <http://www.edilsonvitorelli.com.br>. Acesso em: 11/03/2014.
LEIS:
  1. BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
  2. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009. Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Disponível em: <http://www.cnj.gov.br>. Acesso em: 11/03/2014.
  3. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 40, de 26 de Maio de 2009. Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/>. Acesso em: 11/03/2014.
  4. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dez. 2004. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11/03/2014.
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
TELES, Vanessa. Carreira Jurídica e o critério de 3 anos da atividade jurídica. MegaJurídico. Disponível em <http://www.megajuridico.com/carreira-juridica-e-o-criterio-de-3-anos-da-ativid


quinta-feira, 5 de novembro de 2015



Modelo de Habeas Corpus
 

Habeas corpus é também chamado de “remédio judicial ou constitucional”, pois ele tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório.



Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz de Direito da ___Vara Criminal da Comarca de XXXXXXXX (DELEGADO COATOR) ou
Excelentíssimo Senhor, Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXXXXXX (JUIZ COATOR)


(10 linhas) 
BELTRANO DE TAL, brasileiro, advogado (a), inscrito (a) na OAB-XXX sob o nº ____, com escritório na Rua____ nº ____, Setor ________, nesta Capital, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo , LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de
                                          HABEAS CORPUS 
em favor de FULANO DE TAL, brasileiro, (estado civil), (profissão), residente nesta capital, contra ato do Ilustríssimo Delegado de Polícia do Distrito  de ____ (QUANDO ESTIVER EM FASE DE INQUÉRITO) ou Meritíssimo Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de XXXXXXXX (QUANDO ESTIVER NO CURSO DA AÇÃO PENAL), pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:
I - Fatos
O paciente encontra-se preso desde ___/___/____, no _____ Distrito desta Capital, em razão de prisão em flagrante (AUTORIDADE COATORA É O DELEGADO) ou por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da _____ Vara Criminal (AUTORIDADE COATORA É O JUIZ), sob o argumento de que ............... (TRANSCREVER O PROBLEMA).
II - Argumentação
Entretanto, a referida (PRISÃO/AÇÃO PENAL OU CONDENAÇÃO) constitui uma coação ilegal contra o paciente, tratando-se de uma medida de extrema violência, uma vez que a .............. (ARGUMENTAR DE ACORDO COM O PROBLEMA)
- TESE DE NULIDADE
...eis que eivada de nulidade, senão vejamos:
(lembre-se: haverá nulidade quando existir falha em algum ato)
ou
- TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA
...em vista da ausência de justa causa para a ação penal/prisão/condenação
(lembre-se: normalmente, não houve motivo para aquela prisão/ação ou condenação)
ou
- TESE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
(atenção aluno: não precisa de jargão neste parágrafo, ir direto à argumentação
(lembre-se das causas de extinção: prescrição, legítima defesa, estado de necessidade etc.)
ou
- TESE DE ABUSO DE AUTORIDADE
(atenção aluno: não precisa de jargão neste parágrafo, ir direto à argumentação
(lembre-se: neste caso deve ter ocorrido abuso de poder por parte da autoridade).
Desta forma,...
- TESE DE NULIDADE
...não foi cumprido o que determina o artigo XXXXXXX do Diploma Penal (ou)  Processual Penal, ocorrendo assim, a nulidade prevista no artigo 564, inciso ____ do Código de Processo Penal.
ou
- TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA
...não razão para a imputação do crime do artigo ____ do Código Penal ao paciente....
ou
- TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
...extinta se acha a punibilidade do paciente, conforme disposto no art. 107, inciso ____ do Código Penal.
ou
- TESE DE ABUSO DE AUTORIDADE
...evidencia-se  verdadeiro abuso de autoridade a ser sanado pelo remédio do habeas corpus.
III -Jurisprudência
O entendimento nos tribunais é pacifico:
“____”.(citar a fonte das jurisprudências).
IV –Pedido
Diante do exposto, em face da verdadeira coação ilegal, de que é vítima o paciente, vem requerer que, após solicitadas as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, conforme artigos 647 e 648, inciso ____ do  Código de Processo Penal, decretando-se...
...a anulação (ab initio até denúncia da ação penal ou a partir de _____), por medida de Justiça! 
...se a prova foi incinerada, pedir a NULIDADE da sentença, pois o ato não poderá ser refeito. NULIDADE
ou
...o trancamento da ação penal  (se não tiver sentença)  ou a cassação da sentença (se tiver sentença), por medida de Justiça! FALTA DE JUSTA CAUSA:
ou
...a extinção da punibilidade do fato imputado ao paciente na ação penal, por medida de Justiça! EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
ou
...a extinção do feito face a ocorrência de ABUSO DE AUTORIDADE
complemento (1) do pedido: (se necessário)
1. Preso preventivamente ou na eminência de sê-lo, pede-se: "..... a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente..."
2. Preso em flagrante, pede-se: ".... o relaxamento da prisão em flagrante imposta ao paciente..."
complemento (2) do pedido: (se necessário)
1) Se o paciente estiver preso,  pedir:  ".... a expedição do alvará de soltura..."
2) Se o paciente estiver na eminência de ser preso, pedir: "...a expedição de contramandado de prisão..."
3) Se tratar-se de “habeas corpus” preventivo, pedir: "... a expedição  de salvo conduto..."
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, ______/_______/_______
Advogado (a)
OAB-XXXX n.º XXXXX

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Quebrando o Tabu - Original - Filme Completo


STF começa a julgar descriminalização do porte de drogas

  • 19/08/2015 06h11
  • Rio de Janeiro e Brasília
André Richter e Akemi Nitahara - Repórteres da Agência Brasil
Rio de Janeiro Usuários de crack concentram-se nas imediações das obras da Trasncarioca, na Avenida Brasil, próximo ao Complexo da Maré, zona norte da cidade (Tânia Rêgo/Agência Brasil)
Defensoria Pública de São Paulo alega que o porte de drogas, tipificado no Artigo 28 da Lei de Drogas, não pode ser configurado crime, por não gerar conduta lesiva a terceiros Tânia Rêgo/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar hoje (19) a descriminalização do porte de drogas para uso próprio. O julgamento estava previsto para ser iniciado na semana passada, mas não entrou em pauta. A questão será julgada por meio do recurso de preso, condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade por porte de maconha. A droga foi encontrada na cela do detento. O recurso é relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
O julgamento está previsto para começar às 14h e começará com a leitura do relatório do processo. Em seguida, entidades favoráveis e contrárias à descriminalização devem se manifestar, como o Movimento Viva Rio, o Instituto Sou da Paz e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). Após as sustentações orais, Mendes proferirá seu voto, e os demais ministros começam a votar. O julgamento poderá ser adiado se um dos ministros pedir mais tempo para analisar o processo.
No recurso, a Defensoria Pública de São Paulo alega que o porte de drogas, tipificado no Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), não pode ser configurado crime, por não gerar conduta lesiva a terceiros. Além disso, os defensores alegam que a tipificação ofende os princípios constitucionais da intimidade e da liberdade individual.
O tema é polêmico. Ontem (18), entidades do setor médico divulgaram notas favoráveis e contrárias à descriminalização. O manifesto Implicações da Descriminalização do Uso de Drogas para a Saúde Pública, assinado por mais de 200 profissionais e pesquisadores da área de saúde, cita casos de diversos países e analisa o uso das drogas sob o ponto de vista da medicina, da saúde coletiva e das ciências sociais aplicadas à saúde.
Um dos defensores da descriminalização é o presidente da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Paulo Gadelha. De acordo com ele, tratar o usuário de drogas ilícitas como criminoso faz com que o problema não seja enfrentado corretamente.
“Como as drogas ilícitas estão em um circuito relacionado ao protecionismo, à exclusão e repressão, elas geraram uma questão de comercialização que está associado à violência do tráfico, discriminação à população mais vulnerável, quase um genocídio que acontece em territórios ocupados pelo tráfico. Todos esses componentes implicam problemas de saúde pública que devem ser tomados como centrais”, afirmou.
Para Gadelha, o usuário de drogas é vitimizado duas vezes, já que pode sofrer de um problema de saúde, que é a dependência química, e é considerado criminoso por isso. “Alguém que está sofrendo pelo uso de uma droga precisa ser acolhido, precisa ser tratado, precisa ter uma sociedade que não o jogue na vala comum da criminalidade. Você acha que alguém que é tachado de criminoso vai procurar o serviço de saúde? Nunca”.
A nota assinada pelos presidentes da Associação Brasileira de Psiquiatria, da Federação Nacional dos Médicos, Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina afirma que a descriminalização vai gerar aumento do consumo, levando à multiplicação de usuários, à dependência química, ao aumento de acidentes de trânsito, de homicídios e suicídios, além de fortalecer o tráfico, aumentando a violência.
O presidente da ABP, Antônio Geraldo da Silva, ressalta que as entidades representam mais de 400 mil médicos do país. De acordo com ele, a categoria é contra a facilitação de acesso a qualquer tipo de droga, seja ela legal ou ilegal. "Somos contra toda e qualquer facilitação de uso de álcool, cigarro e qualquer droga. O motivo é simples: essas substâncias provocam doenças e, como médicos, nós temos que defender uma saúde pública adequada para toda a população. Liberar essas substâncias é facilitar o aparecimento de doenças em geral, inclusive as da mente.”
Ele alerta que o julgamento não trata apenas de drogas consideradas menos nocivas, como a maconha. “As pessoas não estão percebendo que o que está sendo votado é a liberação de toda e qualquer droga, não é maconha pura e simplesmente. Se tiver um voto favorável, isso é a liberação do porte de crack, de heroína, cocaína, LSD. E se facilitar que as pessoas tenham acesso, nós vamos ter um aumento muito grande de usuários e vai ser um caos na saúde pública.”
Segundo o presidente da Fiocruz, Paulo Gadelha, em países como Portugal, onde houve um processo de definição de quantidade para porte e a despenalização do uso de drogas, não houve aumento de consumo. Mas, de acordo com Silva, os estudos em Portugal mostram que o número de usuários no país passou de 8% para 16%.
Edição: Lana Cristina e Graça Adjuto
Imprimir Quinta-feira, 23 de abril de 2015
Presidente do STF destaca informatização do Judiciário em seminário internacional
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, participou na manhã desta quinta-feira (23) da abertura do “Seminário Internacional Brasil 100% Digital”, organizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo governo federal, no Hotel Royal Tulip, em Brasília. O ministro parabenizou a iniciativa, que classificou como sendo da “mais alta importância”, e ressaltou que, no Brasil, país de dimensões continentais e com estrutura federativa, a “informatização é, antes de mais nada, um fator de integração nacional e uma forma de racionalizar a administração pública”.
A abertura do evento contou também com as presenças dos presidentes do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e do TCU, Aroldo Cedraz, dos ministros Aldo Rebelo (Ciência, Tecnologia e Inovação), Aloizio Mercadante (Casa Civil), Nelson Barbosa (Planejamento, Orçamento e Gestão) e Valdir Simão (Controladoria-Geral da União), e do deputado federal Beto Mansur (PRB-SP), representando o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Processo judicial eletrônico
Convidado a falar, o presidente do STF destacou que o Judiciário está comprometido na implementação do Processo Judicial eletrônico (PJe). “No âmbito do Poder Judiciário, estamos trabalhando em paralelo a essas iniciativas que estão sendo tomadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Administração Pública, sobretudo no âmbito federal, na medida em que estamos implantando, no Poder Judiciário, o processo judicial eletrônico. É uma forma de garantir aos brasileiros o mais amplo acesso à Justiça”, disse. Segundo ele, o processo é “longo, trabalhoso, custoso, e depende da compreensão e cooperação dos mais de 90 tribunais autônomos”.
Ao falar da instalação do processo administrativo eletrônico no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual também é presidente, o ministro Lewandowski garantiu que a iniciativa contribuirá para aprimorar o cumprimento da missão constitucional do órgão, criado para zelar pela administração e pelas finanças do Poder Judiciário do Brasil, hoje integrado por mais de 19,5 mil magistrados. “Estamos caminhando em paralelo e brevemente nossas experiências se entrecruzarão para o bem do Brasil”, afirmou.
Por fim, o presidente do Supremo lembrou importância da informatização para a preservação da natureza. “Na medida em que estamos informatizando os nossos processos administrativos, estamos abandonando o papel, preservando as nossas florestas e garantindo um futuro melhor para as nossas gerações do nosso país”, concluiu.
Seminário
O “Seminário Internacional Brasil 100% Digital” debaterá, ao longo de três dias, propostas para o aprimoramento e a expansão dos serviços públicos digitais oferecidos à população, bem como mecanismos inovadores de interação entre governo e sociedade. O evento promoverá a troca de experiências relacionadas à construção de serviços digitais e ao uso de dados abertos como instrumento de transparência e controle social, com foco na avaliação e melhoria de serviços e políticas públicas. Entre os debatedores há representantes dos países mais avançados na área, além de especialistas do meio acadêmico e do terceiro setor. Estratégias de governo digital, construção de serviços digitais, dados abertos e controle social, e avaliação de serviços e de políticas públicas são alguns dos temas de destaque do e

AGU comprova que plantio de maconha gera desapropriação sem indenização de imóvel

Imprimir: AGU comprova que plantio de maconha gera desapropriação sem indenização de imóvel Compartilhamento: AGU comprova que plantio de maconha gera desapropriação sem indenização de imóvel AGU comprova que plantio de maconha gera desapropriação sem indenização de imóvel AGU comprova que plantio de maconha gera desapropriação sem indenização de imóvel
Publicado : 29/10/2015 - Atualizado às : 19:05:06
Foto: ebc.com.br
Foto: ebc.com.br
Imóvel usado para o plantio ilegal de qualquer substância psicotrópica deve ser desapropriado sem direito a indenização ou qualquer ressarcimento aos proprietários, de acordo com a Lei nº 8.257/91. Esse foi o argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para obter a expropriação de fazenda avaliada em R$ 500 mil que foi flagrada com cerca de três mil pés de maconha (cannabis sativa) no Paraná.

A Procuradoria Seccional da União (PSU) em Guarapuava (PR) acionou a Justiça para reivindicar que a fazenda fosse totalmente expropriada e destinada à reforma agrária para o plantio de alimentos ou produtos medicamentosos.

A PSU defendeu que a desapropriação se deve ao fato de a propriedade ter sido utilizada de forma nociva ao interesse público. A procuradoria ressaltou que, apesar de a Constituição garantir o direito à propriedade, ela também impõe restrições ao direito privado em razão do interesse da coletividade.

A unidade da AGU alerta, ainda, para questões sociais. "Enquanto alguns grandes proprietários rurais utilizam-se da terra para cultivos ilícitos, milhares de trabalhadores rurais lutam para ter um pedaço de terra em que possam plantar e colher alimentos", cita trecho do pedido inicial da procuradoria.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR acolheu os argumentos da AGU e destacou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que "deve ser expropriada toda a área da gleba, independentemente da extensão de terra em que foi efetivamente localizado o plantio ilegal".

O magistrado entendeu que, uma vez "presente o requisito de comprovação do cultivo de plantas psicotrópicas em imóvel rural, independente de culpa ou dolo do proprietário, é cabível, no caso concreto, a desapropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal".

A PSU/Guarapuava é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Expropriatória n° 5006573-60.2014.4.04.7006 - 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR.