DIREITO À VIDA

DIREITO À VIDA

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

DEFENSORIA PUBLICA MUNICIPAL, É LEGAL?

Da institucionalização da Defensoria Pública municipal como violação dos direitos humanos
O Brasil, dentro do seu amadurecimento político e internacional aderiu e se subordinou a inúmeros tratados de proteção dos direitos da pessoa humana.
Dentro do contexto regional ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (Decreto n° 678/92), cuja violação pode implicar em responsabilidade internacional (art. 2°).
Nesse contexto, o art. 8°, 2, e, assevera que toda pessoa tem o direito de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, cujo paradigma, no plano interno constitucional deflui da conjugação do art. 134 e art. 5°, LXXIV.
Portanto, considerando que só a União pode legislar de forma geral sobre a instituição da Defensoria Pública, com suplementação estadual em pontos específicos (art. 24, XIII, da CF), verifica-se que a sua criação em âmbito municipal incorreria em manifesta violação dos direitos humanos.
A certeza da afirmação decorre da inexistência, por parte de tal assistência jurídica municipal, de inúmeras premissas para acesso à justiça igualitária v.g., da independência funcional e técnica, indivisibilidade (por terem necessidade de procuração), vedação da Advocacia, constituição de carreira e autonomia perante o próprio Município, despindo-a de efetividade aos "estratos mais economicamente débeis da coletividade" [5].
Basta imaginarmos que o Advogado municipal não irá postular em desfavor do próprio ente de forma emergencial em casos de fornecimento de medicamento, não só em razão das ingerências políticas, como também pelo que dispõe o art. 30, I, da Lei n° 8.906/94, o que não ocorre com o Defensor Público, ex vi legis do art. 4°, §2°, da LC n° 80/94.
Ademais, por melhores que sejam os profissionais contratados, não possuem as prerrogativas dos Defensores Públicos e baseiam-se num modelo proveniente da advocacia, sem a busca constante da efetividade nem adoção das práticas de Justiça Restaurativa e acesso efetivo à ordem jurídica justa, como seria desejável [6].
Tampouco atuam na esfera administrativa ou extrajudicial [7], além de não se submeterem a concurso público, como determina o art. 134, da CF/88 e sujeição a Corregedoria, demonstrando que se destinam mais a interesses eleitoreiros do que a prestação de um serviço de qualidade [8], frustrando a universalização da jurisdição e a própria função específica do Poder Judiciário.

Texto parcialmente extraído:Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13284/da-inconstitucionalidade-da-criacao-da-defensoria-municipal#ixzz3ItiOndBI

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

BARACK OBAMA PERDE ESPAÇO NO CONGRESSO AMERICANO



Barack Obama procurará a partir de hoje espaços para governar com um Congresso adverso, mais dedicado a preparar as presidenciais de 2016 do que a ajudar um presidente em retirada.
A campanha para as eleições legislativas de terça-feira paralisou a vida política dos Estados Unidos durante meses. Alguns temas urgentes ficaram em suspenso, à espera do resultado. Os legisladores se lançaram à campanha em seus distritos e evitaram votos que os comprometeriam no momento da reeleição.
O presidente, persona non grata para muitos candidatos de seu partido, o democrata, ficou em uma espécie de quarentena, recluso na Casa Branca junto a uma equipe reduzida de colaboradores cada vez mais questionados.
Uma das primeiras medidas de Obama depois das midterms – as eleições de meio de mandato – poderia ser uma reformulação de sua equipe para enfrentar seus últimos dois anos na Casa Branca, em que tentará afastar-se da maldição do pato manco, o presidente sem capacidade de influência, nem persuasão. Depois de perder o Congresso nas legislativas de 2006, o republicano George W. Bush se despediu de seu secretário de Defesa, Donald Rumsfeld – emblema de todos os erros dos primeiros anos daquele Governo –, jogou para escanteio o vice-presidente Dick Cheney na tomada de decisões e ensaiou um novo estilo, mais moderado e disposto ao consenso.
Agora a corrida se reinicia com uma agenda cheia para Obama e o novo Congresso: das negociações para frear o programa nuclear do Irã, até uma reforma do sistema migratório com a qual Obama gostaria de assinar seu legado.


http://brasil.elpais.com/brasil/2014/11/05/internacional/1415160088_232488.html

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

"Redução da maioridade penal para 16 anos é razoável", diz advogado

TRIBUNAL DO JURI-SAIBA COMO FUNCIONA.


OTribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos
contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos:
homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto - tentados
ou consumados – e seus crimes conexos. O procedimento adotado pelo
Júri é especial e possui duas fases:

1ª fase - “judicium accusationis” ou juízo de acusação
Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste
em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra
a vida. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e
termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou
absolvição sumária.

2ª fase - “judicium causae” ou juízo da causa
Trata-se do julgamento, pelo Júri, da acusação admitida na fase anterior.
Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra
com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

No Tribunal do Júri quem decide é a sociedade
O Júri é uma instituição secular que tem origem nas primitivas sociedades humanas. No Brasil, foi instituído em 1822, época em que o país ainda era colônia de Portugal. Atualmente, é reconhecido constitucionalmente pelo inciso XXXVIII do art. 5º, o qual prevê que sua organização será dada por lei e que nos seus julgamentos serão assegurados: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A palavra "Júri" tem origem latina, jurare, e significa "fazer juramento", em referência ao juramento prestado pelas pessoas que formarão o tribunal popular. Desde sua criação, vigora o entendimento de que os jurados decidem sobre a condenação ou a absolvição do réu, e o juiz, presidente do júri, externa essa decisão, em conformidade com a vontade dos jurados. Assim, o magistrado declara o réu absolvido ou condenado, sempre de acordo com a vontade popular, representada pelos jurados.

O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime. Essa decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei. Aliás, esse é o juramento, de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e justiça.

O colegiado popular realiza o julgamento ao responder quesitos, que são as perguntas que o
presidente do júri faz aos jurados sobre o fato criminoso e demais circunstancias essenciais ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Assim, o júri responde quesitos sobre materialidade do crime (se o delito aconteceu), autoria (se o acusado cometeu o delito que lhe está sendo imputado), se o acusado deve ser absolvido, causas de diminuição da pena e atenuantes, causas de aumento e qualificadoras etc.

O juiz presidente exerce várias funções na condução dos trabalhos do Júri. Ele controla e policia a sessão, para que tudo transcorra em clima tranquilo, sem interferência indevida na atuação das partes. Antes da votação dos quesitos, cabe ao magistrado explicar aos jurados o significado de cada pergunta e prestar algum esclarecimento. Depois que os jurados dão o veredicto, por intermédio dos quesitos, o juiz, por meio da sentença, imporá a sanção penal.

Assim, o presidente do Júri faz uma graduação da sanção estabelecida na lei, segundo circunstâncias elementares ou qualificadoras evidenciadas anteriormente pelos jurados. Ele declara o réu inocente ou culpado, de acordo com a vontade popular, e aplica a lei penal ao caso, que, por ser produto da atuação de representantes eleitos, também expressa a vontade da sociedade. Dessa forma, o Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade. Isso porque o órgão permite ao cidadão ser julgado por seus semelhantes e, principalmente, por assegurar a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

ANGELINA JOLIE, PROCESSA JORNAL


Segundo informações da pela imprensa internacional, a atriz, produtora, diretora e defensora dos direitos humanos Angelina Jolie, após a divulgação de um vídeo onde aparece supostamente sob efeito de drogas, bastante magra e com aparência debilitada, além de muito agitada, está movendo uma ação judicial contra o jornal Daily Mail, responsável pela circulação inicial da gravação.
O vídeo em questão foi divulgado pelo site da publicação na última terça-feira (8), com 16 minutos de duração, e mostra Jolie visivelmente alterada, falando rapidamente ao telefone, parecendo um tanto quanto incomodada. A intérprete da vilã Malévola no novo longa da Disney ainda é vista com olheiras, cabelos loiros e muito magra.
De acordo com informações do Times, o vídeo, originalmente publicado pela revista National Enquirer, foi filmado no ano de 1999 por um homem que garante ter sido o traficante responsável por vender heroína e outras drogas para a atriz na época. 
O que não é tão surpresa assim, pois Angelina já admitiu em entrevistas que foi viciada "em todo tipo de drogas" na década de 1990, porém deve seguir adiante com o processo pois considera a publicação do Daily Mail como uma "irresponsável" e uma "grosseira violação de privacidade".


Leia mais: http://www.diario24horas.com.br/noticia/32013-angelina-jolie-estrela-processa-jornal-apos-divulgacao-de-video-sob-suposto-efeito-de-drogas#ixzz3GSCwSkfG

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

JECRIM, COMPLETOU 4 ANOS NOS ESTADIOS DE FUTEBOL.EM  ABRIL DE 2014




Primeira atuação
A primeira audiência do JECRIM nos estádios aconteceu em 09/04/2008, antes mesmo do início da partida entre Grêmio e Atlético Goianiense pela Copa do Brasil.
Na ocasião, a Brigada Militar encaminhou torcedor flagrado portando droga (maconha). A audiência preliminar foi presidida pela Juíza de Direito Vera Lúcia Fritsch Feijó. O infrator, de 22 anos, aceitou a proposta de transação penal para realizar tratamento terapêutico de dependência química. Durante o primeiro tempo, outros dois casos foram atendidos.